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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

O ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS –

A Constituição Federal estabelece que os únicos impostos incidentes sobre os combustíveis – assim como sobre energia elétrica e telecomunicações – são os de importação e de exportação, de competência da União; e de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação – ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Incidindo ainda as contribuições PIS/FINSOCIAL e CIDE, de competência da União.

Indiscutivelmente, o peso tributário mais expressivo vem a ser do ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal, a incidir com alíquotas “ad valorem” que variam entre a mínima de 25 por cento e a máxima de 35 por cento. Razão pela qual recentemente Sua Excelência Presidente da República, tendo em vista a redução do preço final dos combustíveis, lançou a ideia de os Estados e o Distrito Federal substituírem a forma de tributação de alíquotas “ad valorem” ou percentual sobre o preço dos combustíveis pela forma de alíquotas específicas, de valor absoluto por litro de combustível.

Claro está que tal implicaria na redução do preço dos combustíveis, mas também na arrecadação dos Estados e do Distrito Federal e também dos Municípios que fazem jus a 25 por cento do resultado da arrecadação deste imposto, o que significaria um efeito expressivamente negativo para as finanças públicas em todo o território nacional. Mas bem que a idéia poderia ser melhor estudada e submetida no âmbito do CONFAZ a todos os Estados e Distrito Federal, assim como são todas as medidas de política fiscal relativas ao ICMS, ao mesmo tempo em que a União poderia abrir mão das contribuições ao PIS/FINSOCIAL e á CIDE, de sua competência, sem descuidar que esta assiste também ao interesse de Estados, Distrito Federal e Municípios, com os quais o produto da arrecadação é partilhado.

Lamentavelmente, talvez pela forma intempestiva com que o tema foi abordado por Sua Excelência Presidente da República, o ambiente foi contaminado por reação política da maioria dos Governadores dos Estados e se tornou numa questão aparentemente institucional. Mas a forma de tributação por meio de alíquotas específicas por unidade de produção ou de consumo ao lado de alíquotas “ad valorem” por percentual já existe no sistema tributário nacional, inclusive quanto ao IPI de competência da União e quanto ao ICMS de competência dos Estados e do Distrito Federal, nada de excepcional havendo. Porém que não somente Estados e Distrito Federal sejam chamados à discussão mas também os Municípios que afetados o são pela matéria.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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