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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PODE SER A OPÇÃO –

Elevada à hierarquia constitucional pelo inciso III do art. 145 da Constituição Federal, a contribuição de melhoria (até então reduzida sua denominação), foi instituída como espécie tributária pelo Código Tributário Nacional, editado pela Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 e regulamentada pelo Decreto-Lei n. 195, de 24 de fevereiro de 1967. Pode ser instituída e cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, dentro de suas respectivas atribuições, tendo por finalidade fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

A lei que a instituir deverá observar como requisitos mínimos a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, do orçamento do custo da obra, da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada e a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. Bem como a fixação do prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de qualquer daqueles elementos e
a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação.

A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser por ela financiada, pelos imóveis situadas na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Podendo ser ela instituida e cobrada para financiamento, entre outras, de obras de abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. Assim como de serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral.

Ainda que possa ser vítima da rejeição dos contribuintes, não pode deixar de ser entendida esta espécie tributária como uma forma de parceria público-privada em que os particulares participam com a parte (menor) do custo de obras públicas que tendam a beneficiar a todos, a exemplo do calçamento de determinada. Sem desprezar a observância ao princípio da capacidade econômica segundo o qual quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos…e quem nada pode não deve pagar nada.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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