Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

É IMPOSSÍVEL VIVER SÓ DE FPM –

É bem verdade que o FPM – Fundo de Participação dos Municípios tem por objetivo promover o equilíbrio socioeconômico, entretanto há muito defendemos que não lhes foi assegurado pela Constituição Federal ser aquele sua exclusiva fonte de receita. Tanto assim que ela mesma dá competência à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para instituírem tributos nas espécies de impostos, taxas e contribuições, a maioria das quais discriminadas.

Quanto aos Municípios foi atribuída competência para instituição dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana; sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de bens imóveis; e sobre serviços de qualquer natureza. Assim como de taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e indivisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e de contribuições de melhoria decorrente obras públicas; para o custeio do serviço de iluminação pública; e cobrada dos seus servidores para manutenção de previdência social em favor destes.

Se aos Municípios ocorre não instituírem e efetivamente cobrarem estes tributos atribuídos à sua competência, é claro que suas despesas ficam na maior ou menor dependência do recursos do FPM – Fundo de Participação dos Municípios. Sem deixar de observar que no referente aos impostos ocorre renúncia de receita, o que submete os seus Prefeitos Municipais à improbidade administrativa, com repercussão nas várias esferas do direito – civil, administrativo, eleitoral e penal, diante do que é de se atentar para a necessidade do cumprimento da obrigação tributária ativa.

Até porque o seu não cumprimento, além das consequências todas de direito e de fato já mencionada, conduz a uma conclusão mais grave ainda, qual seja a de negação da capacidade e da autonomia financeira que compromete a autonomia municipal. Claro está que o cumprimento desta exigência constitucional e legal não apenas pode como deve ser feita em atenção à capacidade econômica e contributiva para o que há uma gama ampla de princípios a serem aplicados.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1530 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3580 EURO: R$ 5,9050 LIBRA: R$ 6,8220 PESO…

1 dia ago

Catar tem dois expulsos, e Canadá aplica segunda maior goleada da Copa

Pelo placar, já dá para saber que foi um atropelo. Mas a goleada de 6…

1 dia ago

Polícia prende trio e recupera R$ 500 mil em joias de vítima de golpe do falso sequestro em Natal

A Polícia Civil prendeu três pessoas em flagrante, na noite de quarta-feira (17), em Natal, suspeitas de aplicar o…

1 dia ago

Fundação Bradesco prorroga inscrições para 35 vagas gratuitas de EJA em Natal

A Fundação Bradesco prorrogou até o dia 30 de junho inscrições para 35 vagas gratuitas…

1 dia ago

Bruno & Marrone, Nattan e mais: veja programação do São João de Natal nesta sexta (19)

Bruno & Marrone e Nattan são duas das atrações do São João de Natal nesta sexta-feira (19).…

1 dia ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- O Brasil entra em campo pela segunda vez na Copa do Mundo de 2026…

1 dia ago

This website uses cookies.