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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

RECEITAS MUNICIPAIS NÃO DESPREZÍVEIS –

Há em todos os Municípios fontes de receitas públicas tributárias e não tributárias, que não podem ser desprezadas, sobretudo em tempos de crise como agora. Dentre as tributárias podem ser apontadas o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos serviços bancários e financeiros e de obras de construção civil de implantação e manutenção da infraestrutura de concessionárias de serviços públicos de comunicações, de energia e de água e esgoto. Bem como de obras públicas contratadas pelos governos federal e estadual, juntamente com as taxas de licença de obras e de parcelamento do solo urbano.

Também, em maior ou menor quantidade, há em Municipios interioranos de qualquer porte, atividades econômicas industriais, comerciais, de serviços e agropecuárias das quais é possível cobrar taxas de licença ou de alvarás, cujos valores podem e devem ser estipulados em conformidade com o faturamento ou receita bruta total do ano anterior. Assim estará sendo empregado e respeitado o sempre recomendado princípio da capacidade econômica, segundo o qual quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos, na conformidade do parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal.

Quanto à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, é possível também cobrá-la em valores nominais crescentes em correspondência com a quantidade de energia consumida em quiloate, de tal forma que o contribuinte (residencial, comercial e industrial) que consome menos pagará menos e o que consome mais pagará mais. O que ainda fará o cumprimento da função extrafiscal de contenção do consumo de energia, preocupação ou objetivo mundial que passa a ser concretizado no âmbito local, o que semelhantemente poderá ocorrer com a cobrança da taxa de coleta de lixo, em que os valores serão crescentes em razão dos volumes também crescentes de lixo coletado.

Dentre as receitas não tributárias, não pode deixar de ser cobrado preço público pela utilização pelos particulares de bens públicos móveis e imóveis, em caráter permanente – a exemplo de quiosques em ruas e praças ou de boxes em mercados públicos – ou em caráter eventual – a exemplo que quadras ou ginásios de esporte. Bem como de bens móveis, a exemplo de veículos, mesas e cadeiras e outros semelhantes. Sem desprezar ainda pela cobrança de exames documentais ou de campo em consequência do que são expedidas certidões de uso e ocupação do solo para iniciar o processo de licenciamento ambiental e por outros serviços públicos não remunerados por tributos.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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