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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

CUIDADOS COM O SERVIÇO MUNICIPAL DE TÁXI –

Para a prestação do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi), não basta a simplicidade e facilidade com que Prefeitos, Secretários e até servidores subalternos municipais entendem e praticam. Eis que estes se limitam a assinar expedientes das mais diferentes designações (ofícios, alvarás, autorizações e outros que tais) para o emplacamento de característica comercial ou de placa vermelha, como se isso enxergasse um ato jurídico perfeito.

Ademais, na maioria dos Municípios sequer há normas regulando o serviço, que é público, podendo ser prestado diretamente ou mediante delegação a particulares, como de regra ocorre, para o que há necessidade de licitação. Sem desprezar o cumprimento da legislação específica, inclusive da referente à regulamentação da profissão de taxista e do Código Brasileiro de Trânsito. Assim como da fiscalização que se faz necessária no sentido de que a prestação de serviço seja dentro dos limites territoriais municipais, porque no âmbito intermunicipal e interestadual a competência assiste, respectivamente, às esferas estadual e federal.

Isso sem descurar do cuidado que devem ter os Municípios quanto ao fato de que em grande parte as solicitações de registro, licenciamento e emplacamento com placa vermelha tem por objetivo a aquisição de veículo novo com isenção ou redução de impostos. Enquanto o veículo adquirido nessas condições não é efetivamente utilizado na prestação do serviço público de táxi, permanecendo guardado na garagem da residência do adquirente, de onde só é retirado para uso particular ou para emprego em transporte de passageiros clandestino, intermunicipal ou interestadual.

Por isso é que indispensável vem a ser a regulação em lei municipal do serviço de táxi, restrito aos seus limites territoriais. Devendo a autorização, permissão ou concessão ser consequência de licitação pública e mediante pagamento de preço público, sujeitando-se ainda às normas de caráter nacional, estadual e municipal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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