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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

IPTU E JUSTIÇA FISCAL –

A cobrança do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sob novos critérios foi tema tratado no Curso de Administração da Receita Municipal ministrado sob nossa responsabilidade técnica no período de 24 a 27 de outubro de 2019 no Hotel Serrano de Martins. Tendo merecido a sensibilização e interesse dos participantes, por se tratar da tributação mais comum nos Municípios de quaisquer porte e características econômicas e sociais.

Porque atualmente este imposto em geral é cobrado com apenas duas alíquotas: uma de 0,6% (seis décimos por cento) incidente sobre imóveis construídos de qualquer valor, de qualquer uso e de qualquer localização e outra de 1% (um por cento) incidente sobre imóveis não construídos de qualquer valor, destinado a qualquer uso e de qualquer localização. Enquanto a Constituição Federal admite a aplicação de alíquotas progressivas em correspondência a imóveis construídos e não construídos de valores venais também crescentes. Assim como de alíquotas diferentes tendo em vista o uso e a locação dos imóveis.

Como consequência, os imóveis de maiores valores venais e de uso comercial e industrial, bem como de localização mais privilegiada devem ser tributados com alíquotas maiores, possibilitando melhoria de arrecadação e redução da carga tributária dos imóveis de menores valores venais, de uso residencial e localizados em áreas mais precárias. Possibilitando assim a redistribuição do peso ou carga tributária que mais diretamente atinge a população, conjugado ainda com incentivos fiscais para estimular práticas ambientais mais compatíveis com o bem estar social, o que permitirá redução de alíquota, de base de cálculo ou do imposto calculado.

E ainda com o estímulo voltado para fazer com que proprietários de veículos automotores façam o registro, licenciamento ou emplacamento no mesmo Município. Decorrente do que 50 por cento da arrecadação do IPVA pertence ao respectivo Município, proporcionando assim uma permuta de valores vantajosa para as finanças municipais, ao tempo em que aplica-se a justiça fiscal prevista no parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal, que encerra o enunciado de “quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos”.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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