E DEPOIS DOS ROYALTIES? –
Muito tempo não faz, talvez menos de 5 anos, que iniciamos o esforço de conscientização da administração dos Municípios produtores de petróleo para a diminuição dos recursos dos royalties. Tanto em razão da queda do preço internacional quanto do esgotamento da produção, em virtude do que não deveriam demorar em por em prática a cobrança dos tributos de competência municipal que havia sido secundarizada.
Isto porque a aplicação daqueles recursos deixou de ter preferência, como ocorrera à luz da Lei 7.453/85 ou exclusividade, como ocorrera à luz da Lei 7.525/86. Passando a ter à luz da Lei 7.990/89 apenas vedação em algumas poucas finalidades, como o pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal, podendo serem aplicados em quase tudo, o que fez aqueles Municípios dominados pelo vício dos royalties, sem preocupação com outras fontes de receitas.
Esqueceram que os royalties estavam associados à exploração de recursos finitos, cujos preços, ademais, estavam a mercê do mercado internacional, sujeitos a partir de 2014 a uma queda vertiginosa. Sem falar que a Lei 12.734/2012, prevendo distribuição dos royalties entre todos os Estados e Municípios, estava com sua aplicação suspensa em face de liminar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade de iniciativa dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Mas continuaram a gastança como se nada fosse ocorrer.
Finalmente agora, chegado ao fundo do poço e apesar da compra de alguns campos de poços maduros por empresas privadas que se dispõem a esgotar seus últimos estertores, parece que alguns Municípios estão se conscientizando e fazer esforço de arrecadação dos tributos próprios. Assim é que estão adequando sua legislação tributária, dotando-se de recursos humanos e materiais para irem à procura do tempo perdido. Sem descurar da fiscalização das atividades de exploração que estão sendo reativadas em seus territórios.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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