Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

LOCAÇÃO VERSUS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –

Determinado Município de grande porte, localizado na Região Metropolitana de Natal acaba de publicar aviso de licitação objetivando o registro de preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículo tipo caminhão baú com motorista para atender as unidades escolares no transporte de gêneros alimentícios, equipamentos e materiais. Avisos semelhantes têm sido tão frequentes a ponto de sugerir análise em face do Direito Civil e do Direito Tributário, de vez que este deve respeitar definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas daquele, à luz do art. 110 do Código Tributário Nacional.

Pois bem, segundo o Código Civil, a prestação de serviços é obrigação de fazer, ao passo que a locação é obrigação de dar. Se a primeira está sujeita à tributação pelo ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, a de locação de bens móveis – equipamentos, veículos, roupas e outros que tais – já não está, desde decisões antigas proferidas nos Tribunais Superiores que inclusive foi respeitada com veto aposto por Sua Excelência Presidente da República por ocasião da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, que dispôs sobre normas gerais aplicáveis aquele imposto.

Daí porque não podem coexistir no mesmo objetivo de licitação a prestação de serviço e a locação, uma vez que, no caso de veículos a locação compreende o ato de dar pelo locador o veículo – de passageiros ou de cargas – para o locatário utilizar. Enquanto que a prestação de serviço implica em o locador ou alguém por ele incumbido, utilizar o veículo para fazer ele mesmo, e não o locatário ou alguém por este incumbido, o transporte. Por isso mesmo é que o enunciado do objeto da licitação ou do contrato já pode ensejar dúvida, o que no caso presente foi esta eliminada na expressão “…com motorista…”, permitindo a interpretação tratar-se de prestação de serviço e não de locação.

O que, por sua vez, também elimina a possível dúvida quanto ao objeto contratado está sujeito à tributação pelo ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o que já não ocorreria se o objeto contratado fosse locação (obrigação de dar). Restando ainda esclarecer que ainda que o locador esteja estabelecido ou domiciliado em Município diferente do locatário, este é o competente para cobrar o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por se tratar daqueles poucos serviços cuja tributação se desloca para a competência do Município em que é prestado, dúvida não havendo se o estabelecimento ou domicílio do prestador é o mesmo do tomador. Porém, em se tratando de transporte intermunicipal cabe observar que a prestação do serviço estará sujeita à incidência do ICMS.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1530 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3580 EURO: R$ 5,91350 LIBRA: R$ 6,8970 PESO…

1 dia ago

Nestlé é alvo de 3 ações na Índia após problemas em produtos para bebês

A autoridade de segurança alimentar da Índia informou nesta sexta-feira (18) que encontrou um produto…

1 dia ago

Após semana em greve, empregados dos Correios têm dissídio na segunda

A greve dos funcionários dos Correios ultrapassou uma semana em todo o país. O julgamento…

1 dia ago

Homem é preso com 3,5 mil cigarros eletrônicos avaliados em R$ 500 mil em Natal

Um homem de 35 anos foi preso em flagrante nessa quinta-feira (17) com 3.576 cigarros…

1 dia ago

Mendonça rejeita ação contra reajuste do Bolsa Família

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou nesta quinta-feira (17) ação protocolada…

1 dia ago

Venezuela negocia transferência de US$ 4 bilhões em ouro para NY, diz jornal

O governo da Venezuela e a oposição estão perto de fechar um acordo para transferir…

1 dia ago

This website uses cookies.