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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

NOVA RIQUEZA DE AREIA DE BARAÚNAS – 

De reduzida população e de atividades econômicas agrícolas, tradicionais e de subsistência, o pequeno Município de Areia de Baraúnas no vizinho Estado da Paraíba prepara-se para a sua próxima nova realidade econômica. Estando em vias de ali serem implantados projetos de geração de energia eólica, não apenas os proprietários de terra arrendadas passarão a desfrutar dessa nova riqueza. Pois para aproveitar as receitas públicas daí decorrentes, foram contratados os nossos serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária visando a atualização do Código Tributário do Município, também tendo em vista necessidade antes identificada.

Nos próximos dias ali estaremos para expor e discutir com os Poderes Executivo e Legislativo o anteprojeto de lei complementar nesse sentido, levando em consideração a possibilidade de tributação pelo ITIV (ex ITBI) daqueles contratos que, à luz do Código Civil Brasileiro, se constituem em transmissão de direitos reais sobre imóveis sujeitos inclusive a registro ou averbação de registro no cartório de registro de imóveis. Prosseguindo com outras hipóteses de tributação tanto na fase de implantação quanto na fase de operação.

Assim é que as obras de engenharia civil, mecânica e elétrica exigem a prévia licença municipal a ensejar a cobrança de Taxa de Licença cuja quantificação pode levar em conta, em conjunto ou separadamente, as variáveis valor, prazo de execução e medida das obras. Ensejando também, e mais expressivamente, fato gerador do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, este sim incidindo sobre o valor dos serviços, constituindo-se até num volume regular de receitas mensais durante o prazo de execução.

Concluída a execução das obras de engenharia civil, mecânica e elétrica de implantação de aerogeradores, centrais geradoras, subestações e redes de transmissão, o Município terá a tributar os fatos geradores de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da manutenção e operação destas instalações. Bem como da Licença de Atividade Econômica ou Alvará Anual cuja taxa correspondente pode ser cobrada em função do número de aerogeradores e de outros equipamentos ou da capacidade instalada, na conformidade do Ato de Autorização expedido pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.

Por último e não menos importante – talvez mais importante – na fase de operação e de venda de energia, esta irá compor o valor adicionado para fins de ICMS de competência do Estado. Por ser a variável mais importante na composição do índice de participação dos Municípios na parcela que lhes cabe na distribuição daquele imposto, sem dúvida passa a ser o resultado mais expressivo e regular das receitas municipais.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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