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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

A CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL –

Segundo o parágrafo primeiro do art. 10, da Resolução n° 237, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, para o procedimento de licenciamento ambiental de qualquer atividade ou empreendimento a ele sujeita, deverá constar, obrigatoriamente, certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo. E, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso de água, emitidas estas pelos órgãos competentes.

A respeito da certidão de uso e ocupação do solo, de competência da Prefeitura Municipal, lamentavelmente o que se tem assistido é a uma variedade de coisas que deve ser abolida. Como o interessado apresentar a minuta de uma certidão, contendo o brasão do Município, número aleatório, redigida em termos a seu bel, para ser assinada pelo Prefeito Municipal, quando não por um Secretário Municipal.

Na maioria das vezes mencionando que o Município não dispõe de legislação ambiental, de obras ou assemelhada e por isso não há como não concordar com a atividade ou o empreendimento no local indicado da zona urbana ou rural. Esquecendo-se da iniciativa descabida da certidão preparada pelo próprio interessado, não será por falta de legislação que o Município deixe de dar cumprimento à sua competência privativa de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

E, mais e principalmente, à sua competência comum com a União e o Estado, de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Razão pela qual a certidão deve ser o resultado de exame documental inclusive quanto à propriedade do imóvel onde se pretende implantar e operar a atividade ou o empreendimento. Bem como de diligência dos órgãos que tratam da ocupação física do território, quanto à real compatibilidade, para o que deve ser exigida a remuneração do particular através de preço público.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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