SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA –
Várias têm sido as tentativas de reforma do sistema tributário brasileiro, buscando alterar a estrutura e não o aumento da carga tributária, substituindo os chamados tributos ruins por outros de melhor qualidade. Agora mesmo encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados PEC – Proposta de Emenda Constitucional nesse sentido, cujo ponto central é o ICMS tido como moribundo e precisa ser revitalizado, tornando-se embrião de um IVA – Imposto Sobre Valor Adicionado. A ideia divide especialistas na matéria, eis que alguns entendem que resolve o principal problema tributário nacional.
Porque como está o ICMS gera conflito entre Estados e Municípios na tributação de alguns serviços e a partilha entre Municípios privilegia cidades industriais e pune aquelas densamente povoadas. Enquanto outros levantam dúvida sobre a criação do tributo Federal não cumulativo, o IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços, que substituiria o IPI, o PIS/PASEP, a COFINS, o ICMS e o ISS, teria um período de transição de 10 anos convivendo com aqueles 5 tributos. Durante este prazo seria testado o seu potencial de arrecadação e uma suposta inversão de investimentos, consequente da mudança do fluxo de arrecadação, da origem para o destino, cuja repartição de receitas desejada só seria atingida em 50 anos.
O que é certo é que, dos tributos extintos, o ICMS e o ISS não são federais, o que resultaria na eliminação de competência tributária e de gestão de Estados e Municípios, afetando o princípio federativo. Bem assim dúvidas existem quanto à operacionalidade da partilha de arrecadação que seria administrada por um comitê gestor composto por representantes da União, dos Estados e dos Municípios, à semelhança do que ocorre com o Simples Nacional que reduziu a arrecadação do ISS e sobre cuja partilha de arrecadação ainda hoje os Municípios exercem pouco ou nenhum controle.
Mas, se o exposto se refere apenas quanto à competência tributária da União, dos Estados e dos Municípios, o que dizer dos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas), que reclamam do peso da atual carga tributária? Se não for possível reduzí-la, em função do custo dos serviços públicos demandados por população tão numerosa que habita um território não menos extenso, que se adote mecanismo de adequação de sua distribuição entre classes econômicas e regiões territoriais que podem mais e podem menos, em observância ao parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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