PORQUE CONTRIBUIÇÃO E NÃO TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –
Para serem cobradas, além de outros requisitos, as taxas pela prestação de serviços públicos, há necessidade de que estes serviços sejam específicos e divisíveis. Como a Taxa de Iluminação Pública, embora fosse específica quanto à sua aplicação, o serviço por ela remunerado não era divisível entre os contribuintes, mas prestado a todos simultaneamente, em razão do que teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, da mesma forma que a Taxa de Limpeza Pública.
Para suprir esta fonte de receita extinta, por força de Emenda Constitucional, foram os Municípios e o Distrito Federal autorizados pelo art. 149-A da Constituição Federal a instituir por lei a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Previu aquele dispositivo constitucional que, além do requisito da lei, a contribuição deveria dar cumprimento ao requisito da publicação da lei que a instituiu antes do exercício financeiro em que fosse cobrada e da anterioridade de 90 dias daquela publicação. Além do que foi admitido convênio entre os Municípios e as concessionárias de energia elétrica para cobrança da contribuição nas contas ou faturas de energia.
Mesmo que outros requisitos não tenham sido exigidos pelo art. 149-A da Constituição Federal, poucas não foram as leis que definiram como fato gerador da contribuição o custeio do serviço de iluminação pública, ademais do que fazendo correlação de contribuinte com o contribuinte do IPTU. Mais grave ainda, estabeleceram como forma de calculo um percentual sobre o valor da conta ou da fatura de consumo de energia elétrica, que já serve de base de cálculo para o ICMS. Além disso deixava aberta a possibilidade de aumento da contribuição tantas vezes quantas fossem os aumentos da tarifa ou preço de energia elétrica.
Para corrigir essas impropriedades, a contribuição deve ter como fato gerador o consumo de energia elétrica, como contribuinte o consumidor de energia elétrica. Para o cálculo mensal da contribuição o mais adequado é uma tabela progressiva, em valores absolutos corrigidos anualmente, correspondentes estes a respectivas faixas de consumo, sendo diferentes valores também correspondentes às diversas categorias ou classes de consumidores – residenciais, comerciais ou de serviços e industriais.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
Um homem de 39 anos que cumpria pena no sistema penitenciário do Rio Grande do…
A Justiça Eleitoral realiza atendimentos neste feriado do Dia do Trabalhador (1º) e também neste…
Mais tempo com a família, para cumprir as obrigações em casa, passear e até mesmo…
Após 26 anos de negociações, o acordo comercial entre Mercosul e União Europeia entra em…
Um homem de 31 anos, suspeito de participar do roubo de joias avaliadas em cerca de…
Aulas em escolas da rede municipal de Natal foram suspensas nesta quinta-feira (30) por causa…
This website uses cookies.