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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

SELETIVIDADE DO IPI, DO ICMS, DO IPTU E DO ISS –

O princípio da seletividade tributária consiste em tributar de forma mais onerosa ou menos onerosa os fatos geradores, considerando aspectos da renda, do patrimônio ou do consumo. A Constituição Federal só se refere explicitamente a este princípio em relação ao IPI, ao ICMS e ao IPTU. Com relação ao IPI, o inciso I, do parágrafo 3°, do art. 153 exige que seja ele seletivo em razão da essencialidade dos produtos.

Esta é a razão pela qual perfumes, bebidas e cigarros são tributados com alíquotas mais elevadas, enquanto produtos populares de vestuário e de alimentação são tributados com alíquotas mais reduzidas ou até zeradas. Em relação ao ICMS, o inciso III, do parágrafo 2°, do art. 155 da Constituição Federal não exige, como faz com o IPI, mas permite que o princípio da seletividade seja aplicado tendo em consideração a essencialidade das mercadorias, daí porque alimentos de origem primária, da agropecuária, bem como serviços de transporte e de comunicação populares podem ser submetidos a alíquotas mais reduzidas. Ao passo que as mercadorias e serviços de padrão mais elevado estão sujeitos a alíquotas mais elevadas.

Porém, tanto em relação ao IPI como ao ICMS há flagrantes contradições quanto à aplicação do princípio da seletividade. De vez que em se tratando de medicamentos, por exemplo, sobre cuja essencialidade não há lugar para dúvidas, as alíquotas são das mais elevadas. O mesmo sendo de se dizer em se tratando de energia elétrica, de essencialidade induvidosa, cujas alíquotas estão entre as mais elevadas do ICMS.

Quanto ao IPTU, o inciso II, do parágrafo 1°, do art. 156 da Constituição Federal permite que tenha ele alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Tanto assim que imóveis localizados em áreas mais nobres, assim como os de uso industrial ou comercial podem alíquotas mais elevadas. Quanto ao ISS a Constituição Federal é silente, porém ao admitir alíquotas variando entre a mínima de 2% e a máxima de 5% abre possibilidade de aplicação do princípio da seletividade.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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