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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

ACCOUNTABILITY NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL –

Um dos instrumentos mais eficazes para avaliar a accountability da administração municipal brasileira – o que pode ser entendido como a responsabilidade na gestão – é a Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas, editada pela Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, tendo completado 19 anos continua ela a ser desrespeitada. Bastando dizer que o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado acaba de divulgar que 83 dos 167 Municípios do Rio Grande do Norte gastam com pessoal acima do limite máximo definido por aquela Lei Complementar, que é de 54 por cento em relação à Receita Corrente Líquida.

Sem falar que outros 20 encontram-se acima do limite prudencial – que corresponde a 51,30 por cento da Receita Corrente Líquida – e 13 têm despesa com pessoal acima do limite de alerta – que corresponde a 48,6 por cento da Receita Corrente Líquida. Em suma, pode-se afirmar que a maioria dos Municípios do Estado não têm responsabilidade fiscal pelo menos quanto ao item despesa com pessoal, que é certamente um dos motivos principais que levaram à edição da Lei de Responsabilidade Fiscal

Certamente todos eles terão explicações que padecem de acolhimento, quer pelos órgãos de controle quer pela sociedade. Dirão que é situação herdada de muitos anos, que não há forma legal de corrigir o problema sem causar transtorno às famílias, dentre outros falsos argumentos. Quando, em verdade, a própria Lei de Responsabilidade oferece, pela ordem, as seguintes medidas para solução: redução das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração dos servidores não estáveis; e exoneração de servidores estáveis mediante extinção dos cargos por eles ocupados.

Mas, em vez dessas medidas, o que se assiste frequentemente é o inchamento da máquina administrativa dos Municípios. O que se dá no uso do expediente infame de contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, permitido no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Que nada de prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público têm. Razão pela qual é de se abolir de uma vez por todas estas artimanhas de interesse meramente eleitoreiro tolerado depois de tanto tempo.

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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