A CRISE DOS ROYALTIES –
Os Municípios produtores de petróleo e gás natural que se viciaram nos fartos recursos dos royalties devem atentar para a redução que vem gradativameete ocorrendo motivada nao apenas pela brusca queda do preço internacional e da diminuição da exploração.
Por esta razão, estes recursos que eram a salvação das receitas de muitos Municípios do Rio Grande do Norte em face da histórica redução dos recursos transferidos pela União via FPM e do Estado via ICMS já não são mais. Por esta razão devem esses Municípios fazer o seu esforço de arrecadação.
Pois se na sua maioria as populações do interior não tem capacidade contributiva, muitos têm. Sobre estes é que deve incidir a cobrança, por exemplo, do IPTU com alíquotas mais elevadas, como também da Contribuição do Custeio do Serviço de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta do Lixo.
Claro que os de menor poder aquisitivo devem também ser cobrados, mas com alíquotas e valores mais reduzidas. De tal forma que todos paguem, de acordo com sua capacidade contributiva, princípio segundo o qual quem pode mais paga, quem pode menos paga menos e quem nada pode nada paga.
As isenções que decorrem da última parte deste enunciado não podem ser de forma extravagante. Mas considerando aspectos subjetivos dos contribuintes e objetivos dos imóveis, de forma a que tenham justificativa suficiente à sociedade, que enfim é quem sofre o impacto do custo tributário em suas economias privadas.
Outro não é o comportamento a ser adotado com os que exploram atividade econômica na indústria, comércio, serviços e agropecuária, que se não estão sujeitos ao ISS estão sujeitos à licença (alvará) de atividade econômica. Esta deve ser cobrada não em razão da área física ocupada – o que resultaria em atividades de expressões econômicas diferentes serem cobradas pelo mesmo valor – mas em função de sua receita ou faturam e tô bruto.
Estas e outras medidas possibilitarão uma política fiscal e tributária compatível com a capacidade econômica dos contribuintes. Ademais do que promovebdo a justiça fiscal que vem a ser outro primado universal da tributação que pode e deve ser praticado de Natal a Viçosa, ou seja de qualquer porte ou dimensão do Município.
Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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