NOVAS POLÍTICAS FISCAIS MUNICIPAIS –
Diante da indiscutível crise econômica nacional que haverá de perdurar por bom tempo, com inevitável repercussão na redução de valores transferidos pela União e pelos Estados, não é mais possível aos Municípios se omitirem.
Ainda que não possam fazer milagre de expressivas arrecadações das frágeis economias locais, há, entretanto, espaço para melhoria de suas receitas próprias. O que pode ser feito mesmo respeitando o princípio da capacidade contributiva preconizado no parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal. Pois este não tolera que a todos, de diferentes capacidades econômicas, sejam extraídos valores proporcionais.
Em consequencia, para que os que podem mais paguem mais, os que podem menos paguem menos e os que nada podem nada paguem é indispensável aplicar a tributação progressiva. E não apenas nos impostos como está expresso literalmente naquele dispositivo constitucional, mas também nas taxas e contribuições como a respeito já se manifestou o Supremo Tribunal Federal.
Assim é que o IPTU deve ser cobrado com alíquotas diferentes e progressivas em relação aos valores também progressivos dos imóveis construídos e terrenos, o que aliás de há muito a Constituição Federal também permite. O que não é justo é cobrar este imposto com a aplicação de uma mesma alíquota – como tradicionalmente é feito – tanto em relação a imóveis luxuosos e de alto valor como em relação a imóveis simples e modestos e de pequeno valor.
O mesmo é de se dizer da cobrança de taxas de licença de atividades econômicas, também tradicionalmente cobrada restritamente em relação a estabelecimentos quando muitas e expressivas atividades econômicas são exercidas sem necessidade de estabelecimentos. E mesmo quando há estabelecimentos continuam elas a ser cobradas em relação à dimensão da área física ocupada. Deste critério resulta que uma modesta lanchonete de 9 metros quadrados pague o mesmo que paga um estabelecimebto de mesma dimensão física dedicada à venda de perfumes, joias ou outros produtos de luxo.
A solução para casos que tais é calcular a taxa em valores progressivos em relação aos valores anuais de faturamento ou receita bruta também progressivos.
Aplicada esta metodologia, os Municípios estarão não apenas fazendo justiça fiscal ao considerar as diferentes capacidades econômicas dos contribuintes. Também estarão obtendo melhoria de suas receitas extraindo-as mais fortemente de quem tem capacidade para assim terem condições de superar, ao menos parcialmente, as reduções sofridas nas transferencias do FPM e do ICMS.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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