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Consultoria Fiscal e Tributária

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL –

É sabido que a autonomia municipal se concretiza sob 3 aspectos: político, administrativo e financeiro. Quanto ao aspecto político sua concretizaçao se dá desde a sua criação ou emancipação através da eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o que se repete a cada quatro anos e mais com a aprovação e edição de sua Lei Orgânica e de todas as leis que se fazem necessárias. Quanto ao aspecto administrativo, ela se faz através de sua organização administrativa e regulação do seu funciinamento e gestão de seus recursos humanos, materiais e financeiros.

Neste aspecto é que sobressai a necessidade de definição de uma estrutura administrativa, que não deve ser sofisticada como tem sido observado via de regra, com Secretarias, Departamentos ou que outras denominações tenha não condizentes com a realidade e mesmo com a capacidade técnica e financeira do Município. Daí porque deve haver cuidado nesta definição para dotar a administração do mínimo necessário ao seu funcionamento e ao cumprimento de seus encargos.

Muitas metodologias estão à disposição para a organização da administração municipal segundo os critérios da ciência da administração, bem como de outras fontes. Indispensável neste aspecto é examinar a divisão contida na Constituição Federal ao disciplinar ao dispor sobre os diversos assuntos, reunindo-os sob mesmos títulos ou capítulos. De tal forma que sob o título da  ordem econômica e financeira vão ser encontrados os capítulos referentes à atividade econômica, à política urbana e à política agrícola e fundiária.

Assim como sob o título da ordem social vão ser encontrados os capítulos referentes à seguridade social, compreendendo a saúde, a previdência e a assistência social. Como também o capítulo destinado à educação, à cultura e ao desporto. Sem perder de vista assuntos dispersos pelos vários títulos e capítulos que poderão ser agrupados por correlação ou mesmo por conveniência administrativa. Ademais do que o título da organização do Estado deve ser estudado para dele extrair competências municipais explícitas ou implícitas.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Ponto de Vista

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