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Consultoria Fiscal e Tributária

O SIGNIFICADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –

Ainda que o gênero “legislação” não se limite à espécie “lei” em todos os ramos do direito, nesta oportunidade o significado ou conceito é analisado em face do ramo de direito tributário, porquanto é neste em que a distinção assume importância fundamental, não apenas quanto à produção quanto à interpretação e aplicação das normas tributárias. Razão pela qual sua análise deve ser iniciada pelo art. 96 do Código Tributário Nacional, cujas normas gerais devem ser observadas por todos os entes da Federação Brasileira – União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Segundo aquele artigo, a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Prosseguindo o art. 97 a discorrer o que somente por lei pode ser estabelecido quanto a tributo: I – instituição ou extinção; II – majoração ou redução, com ressalvas; III – definição de fato gerador da obrigação tributária principal, com ressalvas; IV – fixação de alíquota e base de calculo, com ressalvas; V – cominação de penalidades; e VI – hipóteses de exclusão, suspensão e extinção ou de dispensa ou redução de penalidades.

Por sua vez, o art. 98 dispõe que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, enquanto o art. 99 estabelece que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. Seguindo-se no art. 100 as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções intencionais e dos decretos, a saber: I – atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – decisões de órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III – práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e IV – convênios celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municíipios.

Por via de consequência é que o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, como consta do art. 114 do Código Tributário Nacional, de que é exemplo a propriedade, o domínio útil e a posse de imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construção), localizado na zona urbana, para efeito do IPTU. Ao passo que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável (lei, decreto, tratado ou convenção Internacional ou normas complementares) impõe a prática ou abstenção de ato, de que é exemplo a apresentação da Declaração Mensal de Serviços, para fins do ISS.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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