Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

ZONA URBANA PARA FINS DE IPTU –

Segundo o Código Tributário Nacional, o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza (terreno) ou por acessão física (construção), como definido na lei civil, localizado na zona urbana. Estando esta, por sua vez, também definida no Código Tributário Nacional como aquela definida em lei municipal, observado o requisito mínimo de existência de pelo menos dois melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

Estes melhoramentos são I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem planeamento para distribuição domiciliar; e V – escola primária – hoje entendido como de ensino fundamental – ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Pode um ou mais destes melhoramentos terem sido construídos pelos particulares, pessoas físicas ou jurídicas, mas desde que sejam mantidos pelo Poder Público preenchem o requisito para a definição de zona urbana para fins do IPTU.

Há que se entender que zona urbana não se limita à sede do Município ou à Cidade, podendo pois qualquer núcleo ou aglomerado populacional que tenha pelo menos dois daqueles melhoramentos ser considerado como zona urbana para fins do IPTU. Basta ver que nos Municípios de Parnamirim e de Nísia Floresta, por exemplo, são consideradas como zona urbana as Praias de Cotovelo e Pirangi do Norte, assim como as de Pirangi do Sul, Búzios, Tabatinga e Barreta, de onde provém a arrecadação mais expressiva de IPTU daqueles Municípios.

Pode ainda a lei municipal considerar urbanas, por equiparação, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes. Sejam estes destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmos localizados fora da zona urbana definida em lei municipal. Daí porque, em razão do fenômeno da urbanização e do crescimento físico das Cidades, dos Distritos e Povoados, é recomendável a atualização periódica da zona urbana para fins do IPTU.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2970 DÓLAR TURISMO: R$ 5,5030 EURO: R$ 6,1830 LIBRA: R$ 7,0830 PESO…

21 horas ago

Rodoanel é liberado após acidente com 5 carretas bloquear faixas na região de Embu das Artes

O Rodoanel foi liberado após um acidente envolvendo cinco carretas na manhã desta quinta-feira (4) provocar o bloqueio…

21 horas ago

CNU 2025: prova discursiva terá redação e questões; veja como funciona cada modelo

A prova discursiva da segunda edição do Concurso Nacional Unificado, aplicada neste domingo (7), é uma…

22 horas ago

PIB brasileiro fica estável e cresce 0,1% no 3º trimestre, diz IBGE

O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil variou 0,1% no terceiro trimestre de 2025, informou o…

22 horas ago

‘Choques e queima de equipamentos’: Maternidade é parcialmente esvaziada em Natal por causa de problemas elétricos

Pacientes da Maternidade Escola Januário Cicco, ligada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte,…

22 horas ago

Lula abre reunião do Conselhão, que deve fazer balanço do grupo na COP 30 e discutir rumos da economia

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) abriu, nesta quinta-feira (4), a 6ª plenária…

22 horas ago

This website uses cookies.