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Consultoria Fiscal e Tributária

EMPREENDIMENTOS EÓLICOS E FINANÇAS MUNICIPAIS –

O BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social acaba de aprovar financiamento de 619 milhões de reais para implantação de 13 parques eólicos nos Municípios de Pedra Grande e São Bento do Norte, com 149 aerogeradores e 32 quilômetros de linha de transmissão. Compreendendo os Complexos Eólicos Cutia e Bento Miguel, com instalações nos 2 Municípios, terão capacidade de geração instalada de 312,9 megawatts de energia elétrica para atender 570 mil consumidores.

Os recursos aprovados pelo BNDES representam 30 por cento do total a ser investido, em torno de 2 bilhões de reais e serão liberados para a Cutia Empreendimentos Eólicos S/A, holding proprietária de 13 SPE – Sociedades de Propósitos Específicos, cada uma controlando 1 dos parques eólicos. A serem instalados naqueles dois Municípios – Pedra Grande e São Bento do Norte – de baixo IDH – Índice de Desenvolvimento Humano, contribuirão indiscutivelmente para o desenvolvimento local, não apenas com o arrendamento de terras de propriedade de particulares, emprego de mão de obra e arrecadação municipal.

Para tanto há necessidade inevitável de planejamento por parte daqueles dois Municípios, no que se refere à orientação dos particulares proprietários de terra e dos trabalhadores desempregados que agora contarão com esta oportunidade de emprego. Como também da administração municipal para a arrecadação de tributos próprios e transferidos que serão ensejados pelos empreendimentos, desde o ITIV – Imposto de Transmissão Inter Vivos dos contratos de cessão de terras de longo prazo que deverão ser registrados em cartório, seguindo-se taxa de licença de obras, ISS das obras, na fase de implantação. Enquanto na fase de operação ou de geração de energia deve ser cobrada taxa de atividade econômica anual (alvará), em valores expressivos porque em conformidade com a capacidade econômica dos empreendimentos.

Ainda passando os Municípios a desfrutar de maiores índices de distribuição anual do ICMS decorrente do valor adicionado da venda de energia elétrica. Pois, ainda que o Estado não faça jus à cobrança deste imposto cujo fato gerador ocorre no destino ou no consumo e não na origem, o valor adicionado acrescido nos Municípios pela geração da energia possibilitará a estes o crescimento dos índices de distribuição anual do ICMS. Por todas estas razões sendo indispensável a implantação de politicas econômicas, fiscais e tributárias municipais tendo por objetivo o melhor resultado possível desses empreendimentos eólicos para as finanças públicas e particulares.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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