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Consultoria Fiscal e Tributária

ISS DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS –

As instituições financeiras (bancárias) autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem contratar como correspondentes para atendimento de seus clientes e usuários, pessoas jurídicas que exerçam atividades comerciais, compreendendo neste atendimento alguns serviços, como recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas e de operações de credito; e de recebimentos e pagamentos. Por via de consequência, a prestação de serviços feita pelos correspondentes contratados às instituições financeiras contratantes se constitui em fato gerador do ISS – Imposto Sobre Serviços.

Se as pessoas jurídicas contratadas como correspondentes das instituições financeiras forem microempresas e empresas de pequeno porte e tiverem a atividade de correspondente financeiro ou bancário indicada no seu CNPJ, sua tributação será pelo regime do Simples Nacional. Se, entretanto, a atividade de correspondente financeiro ou bancário não constar do seu CNPJ, esta será submetida à tributação pelo regime normal do ISS, ainda que nas outras atividades comerciais ou de serviços seja tributada pelo Simples Nacional.

Este tratamento de Simples Nacional aliás inicialmente não era admitido, o que viria ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2012, quando deixou a atividade de correspondente de instituições financeiras ou bancárias (CNAE 6619-3/02) de integrar o rol de atividades impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação de atividades ambíguas. Já a partir de 1° de janeiro de 2015 a atividade de intermediação de negócios deixou de integrar o rol de atividades impeditivas ao Simples Nacional.

Para que possa optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica que atua como correspondente financeiro ou bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada. É como prevê o inciso II, do parágrafo 3° do art. 8° da Resolução n° 94, de 2011, base de cálculo os valores recebidos daquelas em pagamento dos serviços prestados, sendo esta orientação pacificada em Solução de Consulta proferida pela Coordenação Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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