Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

 

O SIMPLES QUE É COMPLEXO –

Próximo a completar 12 anos de sua existência, a ninguém ocorre desconhecer que o Regime Especial Unificado de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, não é tão simples assim, pelo contrário sendo complexo no que tange à sua interpretação e aplicação. Sobretudo diante das lacunas e aparentes contradições contidas tanto na sua versão originária quanto nas alterações.

Sem a pretensão de esgotar o assunto que exige aprofundada análise hermenêutica à luz de princípios constitucionais e infraconstitucionais e até mesmo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dois casos são trazidos nesta oportunidade. O primeiro deles referente à retenção do ISS – Imposto Sobre Serviços. Pois na versão originária a alínea “a”, do inciso XIV, do parágrafo primeiro, do art. 13, exclui do recolhimento pelo Simples Nacional do ISS – Imposto Sobre Serviços devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte. Em relação aos quais, segundo a dicção literal da parte final daquele paragrafo, “será observada a legislação aplicável às demais pessoas juridicas”.

A Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008, introduziu nova redação ao parágrafo quarto e incisos I a VII, da Lei Complementar n. 123/2006, atribuindo aliquotas específicas para as hipoteses de retenção do ISS – Imposto Sobre Serviços (o que viria novamente a ser alterado pela Lei Complementar n. 155, de 27 de outubro de 2015), contrariando aquela dicção do parágrafo primeiro do art. 13 e sem revogá-la explicitamente.

Poder-se-á dizer que teria havido uma revogação ou derrogação tácita porque feita por norma de mesma hierarquia editada posteriormente. Entretanto, há de se observar que o parágrafo primeiro do art. 13 encontra-se numa posição topográfica superior ao do paragrafo quarto do art. 21, porque enquanto aquele situa-se na Seção I, que trata da Instituição e Abrangencia do Regime Especial, o paragrafo auarto do art. 21 situa-se na Seção IV, que trata do Recolhimento dos Tributos. Ou seja, o paragrafo primeiro do art. 13 trata de princípio, enquanto o parágrafo quarto do art. 21 trata de operacionalização.

O mesmo é de se dizer no caso da exclusão do tratamento de microempresa e de empresa de pequeno porte, bem como do Simples Nacional de pessoa juridica que exerça atividade de banco comercial e correlatas previsto no inciso VII do paragrafo quarto do art. 3°, enquanto admitir-se o tratamento a correspondentes bancários ou financeiros pela aplicação de tabelas próprias a prestadores de serviços sujeitos ao Simples Nacional.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2280 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3990 EURO: R$ 6,0200 LIBRA: R$ 6,9370…

19 horas ago

Brasil reduz em 72% mortalidade de crianças menores de cinco anos desde 1990, aponta relatório da ONU

Em 1990, a cada mil crianças nascidas no Brasil, 25 morriam antes de completar 28 dias de…

19 horas ago

Quanto tempo você precisa trabalhar para comprar comida em Natal?

Você já parou para pensar quantas horas por mês é preciso trabalhar para comprar comida…

19 horas ago

EUA usam bomba de penetração contra posições do Irã no Estreito de Ormuz, diz Comando Central

O Comando Central dos EUA disse ter utilizado nessa terça-feira (17) bombas de penetração profunda…

20 horas ago

Supremo condena deputados do PL por corrupção passiva

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nessa terça-feira (17) dois deputados federais…

20 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- Hoje é dia de Clássico-Rei! A venda de ingressos para o primeiro jogo da…

20 horas ago

This website uses cookies.