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Consultoria Fiscal e Tributária

ISS DE SERVIÇOS NÃO PREPONDERANTES –

O caput do art. 1° da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece normas gerais referentes ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dispõe ter este como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador. O que significa dizer que o contribuinte que tem como atividade preponderante a prestação de serviços de ensino privado de qualquer grau, está sujeito à incidência do imposto não apenas em relação à prestação de serviços de ensino, que é sua atividade preponderante, mas também em relação à prestação de serviços não preponderantes, por exemplo, de informática, de pesquisa, de exploração de centros de convenções.

O mesmo é de se dizer de contribuinte que tenha como predominante atividade comercial de venda de combustível, por exemplo, sujeito que está à incidência do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias, ao lado da qual preste serviços, não predominante de lavagem e lubrificação de veículos ou de hospedagem. Na hipótese de prestação destes serviços estará sujeito à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o que poderá se dar em todas as atividades mistas de venda de mercadorias e prestação de serviços, havendo com frequência não rara a existência destas atividades conjugadas em muitos e muitos Municípios.

Em alguns casos até sem que estejam as atividades não preponderantes, paralelas ou conjugadas de prestação de serviços indicadas nos respectivos códigos e descrições do CNAE – Cadastro Nacional de Atividades Econômicas constantes do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o que, mesmo assim, não é suficiente para excluir da tributação a prestação de serviços desde que estes constem da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 e do Código Tributário do Município.

Muitas vezes são encontradas também atividades de prestações de serviços que não constam do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica mas que efetivamente ocorrem, limitando-se o contribuinte ao recolhimento pelo regime do Simples Nacional referente às atividades econômicas de comércio e/ou de serviços relacionadas naquele cadastro. Já com relação à prestação dos serviços não preponderantes e não relacionadas naquele cadastro deve ser submetida ao regime normal de tributação pelo ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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