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Consultoria Fiscal e Tributária

CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO –

O licenciamento ambiental, via de regra, é de competência legal da União e dos Estados, reservada aos Municípios, nos termos da Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011, quanto a atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, assim definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente ou localizados em unidades de conservação instituídas pelos Municípios. Mesmo assim, para que os órgãos federal e estaduais deem início ao processo de licenciamento, o primeiro passo é de competência municipal.

Isto porque, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo décimo da Resolução n. 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – recepcionada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional superveniente – no procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, certidão da Prefeitura Municipal. Esta declarando que o local e o tipo do empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

É bem verdade que poucos são os Municípios que têm legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, o que, entretanto, não impede que sejam examinados os aspectos de direito e de fato, o que pode e deve ser feito pelos profissionais das áreas jurídica e de engenharia urbana e rural. Pois a ausência desta legislação não autoriza a omissão quanto aos cuidados de que deve se revestir a elaboração e assinatura dessa certidão, a partir da prova de propriedade ou de direito real sobre o bem imóvel onde dar-se-ão a instalação e operação do empreendimento ou atividade.

Por outro lado, não pode passar despercebido se aquele bem imóvel não tem ou poderá vir a ter ocupação mais adequada à exploração econômica e social do que a pretendida. Pois muitas vezes, quer na área urbana quer na área rural o imóvel se adequa melhor a outra atividade. Sem prejuízo de examinar-se a questão da sustentabilidade ambiental, econômica e social do empreendimento ou atividade, indispensável ainda sendo examinar aspectos de natureza histórica e até antropológica. Por isso a certidão de uso e ocupação do solo só deve ser emitida após cuidadosa exame documental e de campo, e mediante pagamento de preço público para fazer face aos custos deste trabalho.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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