SAÚDE: ESPÉCIE DO GÊNERO SEGURIDADE SOCIAL –
Ao se referir à saúde – espécie do gênero seguridade social como também o são a previdência e a assistência social – a Constituição Federal assevera que a execução das suas ações e seus serviços cabe ao Poder Público mas não exclusivamente. Isto porque sua execução é permitida também a pessoa física e jurídica de direito privado.
Daí decorre o entendimento de que coexistência da prestação de serviços de saúde tanto pelo governo como pelo mercado. O financiamento dos prestados pelo governo sem sombra de dúvidas é feito pela via tributária, enquanto que o financiamento dos prestados pelo mercado é via preço, igualmente ocorre na compra de outros bens e serviços privados.
O que aliás testa confirmado pelo disposto no caput do art. 199 da Constituição Federal, segundo o qual a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Muito embora os parágrafos primeiro e segundo daquele mesmo artigo explicitem que as instituições privadas participar do sistema de saúde de forma complementar, como também é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
A previdência social por sua vez tem o seu financiamento através da forma contributiva como já mencionado, o que se constitui em precondicao para acesso aos seus benefícios e serviços. O que já não ocorre com a assistência social que é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição.
Embora que regida por um complexo de normas constitucionais e infra constitucionais, indispensável é o conhecimento o mais amplo possível pelo menos destas balizas fundamentais da seguridade social. Até porque sua demanda pela população além de exigir percentual expressivo dos recursos do governo em suas três esferas, se constitui na maior causa de insatisfação e rebeldia de todos os segmentos da população.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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