PREÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS –
Paralelamente às receitas tributárias extraídas compulsoriamente do patrimônio, do rendimento ou das atividades dos particulares através de impostos, taxas e contribuições, há nos Municípios possibilidade de receitas não-tributárias, extraídas consequentes da exploração do patrimônio público e da prestação de serviços públicos prestados diretamente ou mediante permissão ou concessão a particulares, cuja remuneração não é feita por receitas tributárias.
A realização e administração destas nao-tributárias, denominadas tecnicamente de preços públicos – embora popularmente denominadas de taxas – oferecem mais facilidade. Em primeiro lugar porque não estão elas sujeitas às limitações constitucionais do poder de tributar, nem sempre dependendo de lei, podendo ser fixadas por decreto, contrato ou outro ato administrativo, a depender do que estabelecem as Leis Orgânicas dos Municípios. Além do que podem ser cobradas dentro do mesmo exercício em que forem fixadas ou aumentadas.
É público e notório serem muitas as atividades econômicas levadas a efeito com a utilização de bens públicos de uso comum do povo, onde são instalados postes, antenas, bancas de revistas, quiosques para venda de mercadorias ou prestação de serviços, abatedouros, mercados e feiras. Até para estacionamento privativo de carga e descarga, tudo isso sem qualquer remuneração ao Município que é o proprietário e investe para construção e manutenção dos bens públicos.
Daí porque é recomendável, quando menos para a indenização ou recuperação das despesas de investimento ou de custeio para a construção e manutenção daqueles bens, ser instituída a cobrança de preços públicos aos particulares usuários. O mesmo devendo ocorrer quanto aos serviços prestados diretamente pelo poder público ou por permissão ou concessão a particulares.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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