NOVO SIMPLES NACIONAL –
A Lei Complementar n. 155, de 27 de outubro de 2016, promoveu radical reforma no Simples Nacional a surtir efeito a partir de 1° de janeiro de 2018. Uma das principais alterações é a elevação do teto para ingresso e permanência no regime, que passou para 4 milhões e 800 mil reais ao ano, ressalvando que o ISS e o ICMS serão recolhidos de acordo com a legislação ordinária dos Municípios e Estados em relação ao que exceder o montante de 3 milhões e 600 mil reais, no caso do MEI tendo o teto aumentado para 81 mil reais ao ano.
Outra inovação é a instituição da progressividade graduada para a determinação da alíquota. Em outras palavras, foram adotadas alíquotas efetivas calculadas a partir de alíquotas nominais, com observância de parcelas a deduzir para cada faixa de faturamento, o que vale também para o regime de retenção de ISS. Assim, até 31 de dezembro de 2017 deve ser aplicado o atualmente vigente, após esta data valendo a nova redação dada ao art. 18, parágrafos e incisos da Lei Complementar n. 123/2006 pela Lei Complementar n. 155/2016.
Referentemente à retenção na fonte do ISS, a nova redação atribuída ao art. 21, parágrafo quarto e incisos, dispõe que a alíquota aplicável deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva do ISS a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação ou de 2 por cento no mês de início de atividade do contribuinte (microempresa ou empresa de pequeno porte). Caso não seja informada esta alíquota, à retenção será feita pela alíquota de 5 por cento.
Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário