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Consultoria Fiscal e Tributária

O EXEMPLO DE MONTANHAS –

Elogiável foi a decisão da maioria absoluta dos Vereadores com assento à Câmara Municipal de Montanhas. Hoje, logo após a realização de audiência pública para expor e discutir o Projeto de Lei Complementar de Atualização do Código Tributário do Município, reuniram-se com o Prefeito Municipal e tiraram consenso de aprovar o texto integral da matéria, com uma emenda modificativa no sentido de reduzir de 0,75% para 0,5% a alíquota do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicável aos imóveis construídos de valor venal acima de 100 mil reais.

Bem como de reduzir em 2 reais e 50 centavos cada faixa de consumo de energia com base em cuja variável foram fixados os valores de cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Além do que uma emenda aditiva foi proposta, esta no sentido de que terão efeito a partir do exercício de 2018, decorridos 90 dias de publicação da Lei Complementar que resultar da aprovação, no que se refere ao IPTU, ao ITIV, ao ISSQN, às Taxas de Licença de Atividade Econômica, de Licença de Obras e Parcelamento do Solo Urbano e de Registro e Fiscalização de Pesquisa e Exploração de Recursos Minerais.

O mesmo ocorrendo em relação à Taxa de Coleta e Destino Final do Lixo e à Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, que também passarão a ter efeito e serem cobradas no ano de 2018. Enquanto que em relação à Taxa de Licença de Publicidade e à Contribuição de Melhoria decorrente de obra pública, sobre as quais não houve consenso, só terão efeito a partir do exercício de 2019, após discussão em audiência pública e aprovação pela Câmara Municipal a ocorrerem ao longo de 2018. Sem desprezar que o maior produto foi alcançado com a participação popular, onde muitas foram as pessoas que se manifestaram, inclusive ressaltando ser esta uma das inovações da administração pública municipal.

Ressalte-se que o Projeto de Lei Complementar de Atualização do Código Tributário do Município, de autoria do Poder Executivo, se inspirou no princípio constitucional da capacidade econômica dos contribuintes, segundo o qual quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos e quem e quem nada pode nada deve pagar. Outra não sendo a razão pela qual o IPTU foi proposto com 3 alíquotas progressivas, da menor de 0,125 por cento à maior de 0,5 por cento, com uma intermediária de 0,375 por cento, para imóveis construídos, semelhantemente ocorrendo para imóveis não construídos (terrenos).

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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