TAXA DE COLETA DE LIXO, DE LIMPEZA PÚBLICA E BASE DE CÁLCULO –
É com frequência que se observa serem confundidas as Taxas de Coleta de Lixo e de Limpeza Pública, havendo até quem as trate como se fosse uma coisa só, denominada de Taxa de Coleta de Lixo e de Limpeza Pública, o que se faz presente em muitos Códigos Tributários dos Municípios. Examinando-se porém com cuidado a dicção contida no inciso II, do art. 145 da Constituição Federal vai-se encontrar diferença não apenas jurídica como lógica. Pois ali a taxa é tratada como tributo em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Como não se trata de exercício do poder de polícia, a taxa de que se trata pertence à outra espécie, ou seja, pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e dividíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. A partir daí há de se observar que a limpeza pública não é serviço público divisível ou uti singuli mas indivisível ou uti universi, razão pela qual não pode o seu custo ser dividido ou fatiado entre os contribuintes. Diferentemente da coleta de lixo que é serviço público divisível cujo custo pode ser dividido ou fatiado entre os contribuintes. Tanto assim que essa diferença foi confirmada no Egrégio Supremo Tribunal Federal que examinou a matéria e sobre ela decidiu em repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 576.321-8/SP, tendo como recorrente o Município de Campinas.
Naquela decisão foram estabelecidos os entendimentos de serem específicos e dividíveis os serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. Desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Já no que diz respeito à utilização de base de cálculo própria de impostos, foi reconhecida a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base é a outra.
Em resumo, daquela decisão emergiram três teses com repercussão geral: a) a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; b) a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; e c) a taxa que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra, não ofende o parágrafo segundo do art. 145 da Constituição Federal.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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