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Consultoria Fiscal e Tributária

CONSULTORIA NÃO É USURPAÇÃO –

Foi extremamente chocante ouvir de um jovem advogado pertencente aos quadros de uma Prefeitura Municipal a que fomos oferecer os nossos serviços técnicos profissionais especializados de consultoria fiscal e tributária, como o fizemos há mais de 20 anos a quase 100 Prefeituras Municipais de diferentes portes e características, que os nossos serviços se constituem em usurpação de função pública. Mesmo assim, tivemos condições emocionais de não repelir tal ofensa moral com outras palavras, senão com o apelo pelo respeito pessoal e profissional.

Ultrapassado aquele instante, foi-nos permitido concluir ter sido aquela manifestação tão agressiva fruto não apenas da imaturidade do seu autor, mas ainda também pelo fato de que, com a nossa capacidade e experiência profissionais, tão rapidamente não apenas identificamos como fizemos ingressar expressivo valor de ISS – Imposto Sobre Serviços devido ao Município por instituição bancária e financeira no decorrer do período compreendido entre janeiro de 2012 e junho de 2017 e ainda regularizando os recolhimentos mensais ulteriores.

Enquanto isso, ao jovem advogado tão grosseiro quanto arrogante, tudo indica terem faltado capacidade e experiência para identificar e solucionar a evasão fiscal daquele contribuinte em relação ao Município que o remunera regularmente todos os meses. Ao fazer este desabafo, usamos da oportunidade para sugerí-lo fazer uso do Processo Administrativo cuja abertura pelos Fiscais de Tributos foi por nós orientada, como também o foram o Termo de Início de Fiscalização, o Auto de Infração e o Termo de Inscrição e Certidão de Dívida Ativa. Sirva-se daqueles modelos e a partir de agora oriente a constituição, sustentação e cobrança nas vias administrativa e judicial de outros créditos tributários de competência municipal, cujos fatos geradores estão à vista do menos experiente profissional.

Porém, não permita que a sua vaidade profissional quase pueril lhe transforme em agente responsável pelo cometimento de crime contra a honra de outrem. Pois a usurpação de função pública é crime previsto no art. 328 do Código Penal Brasileiro, punível com pena de detenção, de 3 meses a 2 anos e multa. Já caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime é também crime, de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal Brasileiro, punível com pena de detenção, de 6 meses a 2 anos e multa. Ao passo que a nossa prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria fiscal pode ser contratada pela administração pública, por força dos arts. 13, inciso III e 25, inciso II e Parágrafo Primeiro, tudo da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Em tempo: “O indivíduo é o pior inimigo do cidadão. O cidadão é uma pessoa que tende a buscar seu próprio bem-estar através do bem-estar da cidade. Enquanto o indivíduo tende a ser morno, cético ou prudente em relação à causa comum, ao bem comum, à boa sociedade ou à sociedade justa”. (Zygmunt Bauman, sociólogo e filósofo polonês, morto aos 91 anos de idade em janeiro último, cunhou o termo “modernidade liquida”)

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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