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Consultoria Fiscal e Tributária

AUTONOMIA MUNICIPAL FICTÍCIA –

O art. 1° da Constituição Federal incluiu os Municípios na República Federativa do Brasil, da mesma forma que os Estados e o Distrito Federal, enquanto no art. 18 estabeleceu a organização político-administrativa compreendida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, todos autônomos. Em consequência distribuindo eles competências e fontes de recursos para a concretização desta autonomia.

Entretanto, se os Municípios desfrutam de autonomia política para eleição de seus mandatários e eleição de suas próprias leis, inclusive de sua lei maior que é a Lei Orgânica do Município; e de autonomia para o planejamento, organização dos serviços públicos de sua competência, o mesmo não ocorre quanto à autonomia financeira.

Ainda que a Constituição Federal tenha lhes assegurado competência para instituição e cobrança dos seus tributos próprios, entre os quais enumerando taxativamente o IPTU, o ITIV e o ISSQN. Bem como o direito na partilha de arrecadação de tributos de competência da União e do Estado. Daí porque afirmar-se categoricamente ser ficção à autonomia financeira dos Municípios.

Não só porque na maioria deles não há potencial ou capacidade contributiva que lhes são próprios como porque as transferências da União e do Estado são insuficientes para o exercício de suas competências. Além do que, periodicamente esta situação se agrava, como está se dando nos dias atuais, sem falar nas suas despesas rígidas, sobretudo em face dos reajustes anuais do salário mínimo e do piso dos profissionais do magistério.

Pode ser que haja precipitação no entendimento, mas procedendo como vem procedendo a União em relação aos Municípios está ela contribuindo diretamente para reduzir ou mesmo extinguir à autonomia municipal. Mais do que isso afrontando a forma federativa do Estado Brasileiro, o que nem mesmo uma Emenda Constitucional pode fazer, por tratar-se de cláusula pétrea dentre as previstas no parágrafo 4°. do art. 60 da Constituição Federal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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