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Consultoria Fiscal e Tributária

O LADO EXTRA FISCAL DOS TRIBUTOS –

A função dos tributos (impostos, taxas e contribuições) é proporcionar receitas públicas com as quais os governos federal, estadual, distrital e municipal realizam suas despesas de investimento ou de custeio para atender as mais diversas necessidades da população. Assim é que se torna possível a construção e manutenção de obras públicas e a prestação de serviços públicos de saúde, educação, assistência social, dentre outros. Sem falar no custeio dos recursos humanos e materiais de manutenção da estrutura governamental, especialmente de pagamento de salários e encargos sociais dos servidores públicos, nomeados em caráter efetivo, em comissão ou contratados.

Mas, ao lado da função arrecadatória, os tributos exercem um papel extra fiscal, não de arrecadação, que vem a ser o de regular a economia ou influenciar e incentivar comportamentos dos contribuintes que resultem na melhoria da qualidade de vida da população. Quanto à primeira hipótese – de regulação da economia – podendo ser apontados os impostos de importação e exportação, sobre operações financeiras e sobre produtos industrializados, de competência da União, em relação aos quais, sem necessidade de submeter-se ao Poder Legislativo, o Poder Executivo pode aumentar e diminuir alíquotas. tenham por objetivo regular a economia.

Ainda que tenham função predominante ou quase exclusiva de arrecadação, outros tributos, de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercer também esta função, com medidas voltadas para o desenvolvimento econômico, para a redistribuição de renda ou riqueza ou para melhor conforto da população sob os aspectos ambientais, sanitários, de segurança e outros. Por isso é que demais não será na atualização dos Códigos Tributários dos Municípios considerar essas variáveis no estabelecimento de bases de cálculos e alíquotas. Tendo em vista inclusive a concretização do princípio básico da capacidade econômica dos contribuintes previsto no parágrafo primeiro do art 145 da Constituição Federal.

Assim é que o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não só pode como deve ser cobrado com aliquotas progressivas em relação às faixas de valores crescentes dos imóveis, de tal forma, por exemplo, que os imóveis construídos de valores até 50.000,00 sejam tributados com determinada alíquota; os acima de 50.000,00 e até 100.000,00 com uma alíquota maior do que a primeira; e os acima de 100.000,00 com uma alíquota maior do que a segunda. O mesmo podendo ser dito em relação à Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará) que pode ser cobrada em razão do maior ou menor faturamento ou receita bruta da atividade.

Diferente não será em relação à Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que pode e deve ser cobrada em função do consumo de energia elétrica em quilowate, a cada faixa de consumo correspondendo um valor absoluto, neste caso servindo de estímulo para a redução do consumo de energia. Já no que se refere ao estímulo ao desenvolvimento econômico local, pode ser utilizada a redução da alíquota do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza para novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos já existentes, condicionado ao emprego de mão de obra local.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Ponto de Vista

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