Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

QUEM NADA PODE, NADA DEVE PAGAR –

Inscrito no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, o principio da capacidade econômica do contribuinte enuncia que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Com ele se conjugam outros princípios, dentre os quais os da progressividade e o da seletividade.

O primeiro com a aplicação de alíquotas maiores ou menores segundo maiores ou menores sejam os valores que servem de base de cálculo. Como o valor venal dos imóveis construídos ou não construídos, para fins do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana ou do valor da renda do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, para fins do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Já em sendo considerado o principio da seletividade, o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados deve ter alíquotas diferenciadas em razão da maior ou menor essencialidade do produto, o que também pode – e não deve – ser observado pelo ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Daí decorrendo a assertiva popularizada pelo Economista italiano Victor Tanzi que Diretor de Tributação o foi do FMI – Fundo Monetário Internacional de que “quem pode mais paga mais e quem pode menos paga menos”. Entretanto, para complementar a ideia, e salvo melhor juízo, há a necessidade de ser acrescida àqueles ideias extremas a de quem nada pode, que também decorre da aplicação prática daquele princípio constitucional da capacidade econômica do contribuinte.

Esta, por sua vez, vai ser concretizada na exclusão da tributação pela isenção que deve ser feita pela convergência de critérios objetivos e subjetivos. Como, por exemplo, no caso do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana pode levar em conta as dimensões dos imóveis, construídos e não construídos (critério objetivo) e que sejam únicos de propriedade do contribuinte e lhe sirvam ou venham servir de sua residência (critério subjetivo). Evitando assim as elisões fiscais abusivas que tendem a evasões, estando assim concretizado o enunciado de que “quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos e quem nada pode nada deve pagar”.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1160 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3280 EURO: R$ 5,4830 LIBRA: R$ 6,4230 PESO…

5 horas ago

Reforma tributária: veja quais itens e atividades devem ter isenção, desconto ou imposto seletivo

O governo enviou ao Congresso Nacional o primeiro projeto de lei para regulamentar a reforma tributária sobre o…

6 horas ago

Inscrições para o Encceja começam nesta segunda-feira

Interessados em participar do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja)…

6 horas ago

Casas Bahia anuncia plano de recuperação extrajudicial, com dívida estimada em R$ 4,1 bilhões

O Grupo Casas Bahia anunciou, na noite desse domingo (29), que entrou com um pedido de recuperação…

6 horas ago

Gérard Depardieu é preso por denúncias de agressões sexuais, diz agência

Gérard Depardieu foi preso nesta segunda-feira(19), em Paris, na França, por denúncias de agressões sexuais. A…

6 horas ago

Advogado de suspeito de matar psicóloga no RN aguarda laudos psiquiátricos para definir linha de defesa

A defesa do servidor público João Batista Carvalho Neto, suspeito de ter matado a psicóloga Fabiana…

6 horas ago

This website uses cookies.