Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

QUEM NADA PODE, NADA DEVE PAGAR –

Inscrito no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, o principio da capacidade econômica do contribuinte enuncia que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Com ele se conjugam outros princípios, dentre os quais os da progressividade e o da seletividade.

O primeiro com a aplicação de alíquotas maiores ou menores segundo maiores ou menores sejam os valores que servem de base de cálculo. Como o valor venal dos imóveis construídos ou não construídos, para fins do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana ou do valor da renda do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, para fins do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Já em sendo considerado o principio da seletividade, o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados deve ter alíquotas diferenciadas em razão da maior ou menor essencialidade do produto, o que também pode – e não deve – ser observado pelo ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Daí decorrendo a assertiva popularizada pelo Economista italiano Victor Tanzi que Diretor de Tributação o foi do FMI – Fundo Monetário Internacional de que “quem pode mais paga mais e quem pode menos paga menos”. Entretanto, para complementar a ideia, e salvo melhor juízo, há a necessidade de ser acrescida àqueles ideias extremas a de quem nada pode, que também decorre da aplicação prática daquele princípio constitucional da capacidade econômica do contribuinte.

Esta, por sua vez, vai ser concretizada na exclusão da tributação pela isenção que deve ser feita pela convergência de critérios objetivos e subjetivos. Como, por exemplo, no caso do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana pode levar em conta as dimensões dos imóveis, construídos e não construídos (critério objetivo) e que sejam únicos de propriedade do contribuinte e lhe sirvam ou venham servir de sua residência (critério subjetivo). Evitando assim as elisões fiscais abusivas que tendem a evasões, estando assim concretizado o enunciado de que “quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos e quem nada pode nada deve pagar”.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2280 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3990 EURO: R$ 6,0200 LIBRA: R$ 6,9370…

9 horas ago

Brasil reduz em 72% mortalidade de crianças menores de cinco anos desde 1990, aponta relatório da ONU

Em 1990, a cada mil crianças nascidas no Brasil, 25 morriam antes de completar 28 dias de…

10 horas ago

Quanto tempo você precisa trabalhar para comprar comida em Natal?

Você já parou para pensar quantas horas por mês é preciso trabalhar para comprar comida…

10 horas ago

EUA usam bomba de penetração contra posições do Irã no Estreito de Ormuz, diz Comando Central

O Comando Central dos EUA disse ter utilizado nessa terça-feira (17) bombas de penetração profunda…

10 horas ago

Supremo condena deputados do PL por corrupção passiva

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nessa terça-feira (17) dois deputados federais…

10 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- Hoje é dia de Clássico-Rei! A venda de ingressos para o primeiro jogo da…

10 horas ago

This website uses cookies.