IPTU VERSUS ITR –
Tratando-se ambos de impostos sobre o patrimônio, o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é de competência do Município ou do Distrito Federal ou ainda da União em se tratando de Território Federal não dividido em Municípios. Enquanto o ITR – Imposto Territorial Rural é de competência exclusiva da União. Dentre os vários critérios que orientam ambos os impostos, o espacial merece ser analisado com bastante cuidado.
Tanto pelo legislador quanto pelo aplicador da legislação referente a ambos. Pois no caso do IPTU desde a referência da Constituição Federal ele considera a localização urbana do imóvel, associada à existência à de pelo menos 2 melhoramentos tipicamente urbanos. Paralelamente ao que admite por equiparação imóvel localizado em área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos destinados a habitação, indústria ou comércio.
Porém, segundo o Decreto-Lei n. 57/66, aquela disposição do Código Tributário Nacional não abrange o imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, sujeito à incidência do ITR.
Na mesma linha de raciocínio, dispôs aquele Decreto-Lei que o ITR não incide sobre imóvel localizado na zona rural que comprovadamente seja utilizado como sítio de recreio e cuja eventual produção não se destine a comércio. Como tal sobre ele incide o IPTU, estando nessas duas hipóteses presente o critério da destinação e não da localização.
Muito embora tenha havido o entendimento inicial de que este critério não tivesse sido acolhido pela Constituição Federal de 1988, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendeu válido no julgamento do Recurso Especial 1.112.646/SP, de 28/8/2009. Daí porque, há que atentar para o fato de que existe na zona urbana imóvel não sujeito ao IPTU mas ao ITR. Assim como existe na zona rural imóvel não sujeito ao ITR mas ao IPTU, pelo critério de destinação.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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