Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

RESTABELECIMENTO DE DE PIS/PASEP E COFINS –

O recente aumento da tributação de PIS/PASEP e de COFINS sobre os combustíveis, além da insatisfação generalizada trouxe dúvidas para não poucos. Estas se referem ao uso de Decreto e não de Lei, assim como da instantaneidade de entrada em vigor, sem a anterioridade anual ou mesmo de 90 dias. Diferentemente, pois, do que está preconizado nas limitações ao poder de tributar fixados na Constituição Federal. Segundo as quais, entre outras vedações, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei, da mesma forma que cobrar tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Porém, é a própria Constituição Federal que estabelece exceções a essas regras, ao excluir da vedação de cobrança de tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou o empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. Como também os impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados, operações financeiras e extraordinários. Também excluindo da vedação de cobrança de tributos antes de decorridos os 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou o Imposto Sobre a Renda e a fixação da base de cálculo do ICMS e do IPTU.

Ainda estabelece a Constituição Federal que a lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível – CIDE deverá atender o requisito de redução e restabelecimento por por ato do Poder Executivo (Decreto), permitindo ainda sua aplicação dentro do mesmo exercício. Este tratamento viria a ser confirmado pela Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu a CIDE.

Quanto às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, foi a Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, que estabeleceu normas sobre a sua incidência na importação de bens e serviços, com amparo constitucional que tratou da dispensa tanto da exigência de lei quanto da anterioridade de exercício e da noventena. Assim é que o Poder Executivo é autorizado a fixar coeficientes para a redução de alíquotas, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, a qualquer tempo.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1570 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3500 EURO: R$ 6,0050 LIBRA: R$ 7,0080…

24 horas ago

Mega-Sena pode pagar R$ 25 milhões nesta quinta-feira; g1 transmite ao vivo

O concurso 3.050 da Mega-Sena pode pagar um prêmio de R$ 25 milhões para os apostadores que acertarem as…

24 horas ago

Trump oficializa cota extra de importação de carne para baixar preços nos EUA

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou nessa quarta-feira (26) uma proclamação que amplia temporariamente…

1 dia ago

100 peregrinos estão desaparecidos no Nepal e no Tibete: entenda por que ‘montanha proibida’ atrai seguidores do hinduísmo

Entre os 517 estrangeiros desaparecidos na avalanche que atingiu o Nepal e o Tibete na quarta-feira…

1 dia ago

Em visita surpresa a Moscou, chefe da CIA pediu que Rússia não ataque países da Otan, diz jornal

O diretor da gência Central de Inteligência dos Estados Unidos (CIA), John Ratcliffe, pediu que…

1 dia ago

Yayoi Kusama, artista japonesa famosa por bolinhas, morre aos 97 anos

A artista vanguardista japonesa Yayoi Kusama, que transformou alucinações em arte e ficou conhecida por suas…

1 dia ago

This website uses cookies.