Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

ISSQN: DIFERENÇA ENTRE SERVIÇO E LOCAÇÃO

Frequentemente há uma confusa utilização dos termos “serviço” e “locação” com repercussão para fins de tributação pelo ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Sem falar que muitas vezes os avisos de licitação por órgãos da administração pública referem-se a prestação de serviços de locação de veículos, por exemplo.

O Código Tributário Nacional estabelece que a legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Consequentemente há que se buscar no Código Civil brasileiro a diferença entre contrato e de prestação de serviços e o contrato de locação de coisas.

No contrato de prestação de serviços, existe uma obrigação de fazer, ao passo que no contrato de locação de coisas existe uma obrigação de dar. Se um veículo é contratado com motorista incluso, estar-se-á diante de uma obrigação de fazer, de prestar o serviço de transporte. Se porém o veículo é contratado sem motorista, cabendo ao contratante conduzi-lo ou fazê-lo conduzir a seu encargo, estar-se-á diante de uma obrigação de dar.

Na obrigação de fazer – prestar serviços – há à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto na obrigação de dar – locar coisas moveis, de uma roupa para uma festa a um automóvel – não há incidência daquele imposto. Daí porque quando à Prefeitura Municipal precisa ter cuidado, desde a licitação, a fazer a distinção.

Pois se ela contrata um veículo para ser conduzido por seu proprietário ou por alguém a seu encargo para fazer o transporte de alunos, o contrato é de serviços e não de locação, ocorrendo a incidência do ISSQN. Já quando o contrato é de locação, sendo o veículo conduzido por motorista dos quadros da Prefeitura Municipal ou por ela contratado, o contrato é de locação e não ocorre incidência do ISSQN.

Absurdo é tecnicamente a denominação de contrato de serviços de locação, como com frequência soe ocorrer. Porque ou ele é de serviços ou de locação, constituindo em obrigação de fazer ou em obrigação de dar, conforme a precisa distinção feita pelo Código Civil Brasileiro. O que o Código Tributário Nacional obriga observar sem adulteração, diante do que será identificado existência ou não de fato gerador do ISSQN.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Ponto de Vista

Recent Posts

Fortuna de Elon Musk bate recorde e alcança US$ 788 bilhões com alta das ações da Tesla

A riqueza de Elon Musk voltou a atingir um patamar histórico nessa quinta-feira (22), impulsionada pela…

1 dia ago

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,3080 DÓLAR TURISMO: R$ 5,4970 EURO: R$ 6,2110 LIBRA: R$ 7,1560 PESO…

1 dia ago

Espanha recusa convite de Trump para fazer parte do ‘Conselho da Paz’; veja lista de quem mais declinou

A Espanha recusou o convite do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, para fazer parte do "Conselho da Paz"…

1 dia ago

Programa Ponto de Vista alcança a marca de 81.600 de visualizações!

Nós que fazemos o Programa Ponto de Vista celebramos as 81.600 de visualizações no Youtube!…

1 dia ago

Espanhol com suspeita de superfungo mora em Pipa e passou 15 dias em unidade de saúde de Tibau do Sul

O paciente de 58 anos com suspeita de estar com o superfungo Candida auris, no Rio…

1 dia ago

Tartarugas são flagradas desovando no litoral do RN pela manhã, fato incomum

Duas tartarugas-de-pente foram flagradas nessa quinta-feira (22) desovando na praia de Búzios, em Nísia Floresta,…

1 dia ago

This website uses cookies.