ISS NO SIMPLES NACIONAL –
O Estatuto Nacional da Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido àquelas. Dentre as quais de apuração e recolhimento de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação.
Nesse sentido instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional. Implica este no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de 6 impostos e contribuições de competência da União, do ICMS de competência dos Estados e do Distrito Federal e do ISS de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Ocorre que, em se tratando do ISS devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte, aquela mesma Lei Complementar n. 123/2006 o excluiu do Simples Nacional. Taxativamente assim dispõe na alínea “a” do parágrafo primeiro do seu art. 13, determinando que neste caso será aplicada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Quanto aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte do ISS é necessário recorrer às normas gerais da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003. Nesta são estabelecidas duas espécies de substituição tributária, sendo a facultativa, a depender da legislação de cada Município; e a obrigatória, que não depende da legislação de cada Município e se dirige a alguns serviços.
Claro que, tanto na substituição tributária facultativa como na obrigatória, só é possível ao Município proceder à retenção na fonte se os serviços estiverem entre aqueles não apenas prestados como tributados em seu território. Dentre estes destacam-se como o exemplo clássico os serviços de construção civil, aos quais são acrescidos os de limpeza urbana e coleta de lixo; os de segurança de bens, pessoas e semoventes; assim como os de utilização de mão de obra locada.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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