Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

ISS NO SIMPLES NACIONAL –

A Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, ao dispor sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional, incluiu o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,  ex-vi do inciso VIII, do art. 12. Porém o excluiu deste Regime Especial quando devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte, conforme alínea “a”, do inciso XIV, do parágrafo 1°. daquele mesmo artigo.

Ocorre que, através da Lei Complementar n°. 128, de 19 de dezembro de 2008, foi dada redação ao parágrafo 4°. do art. 21 da Lei Complementar n°. 123/2006, dispondo que à retenção na fonte do ISS das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3°. da Lei Complementar n°. 116, de 31 de julho de 2003 – que trata do regime normal do ISS. Seguindo nos incisos I a VII – introduzidos já posteriormente pela Lei Complementar n°. 147, de 7 de agosto de 2014 – regras sobre alíquotas e procedimentos a serem aplicados.

Como não houve a revogação explícita da alínea “a” do inciso XVI, do art. 12 da Lei Complementar n°. 123/2006, que exclui do Simples Nacional o ISS incidente nos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte, vê-se estar-se assim diante de uma pelo menos aparente contradição da legislação. E com repercussão negativa tanto para sujeito ativo quanto para sujeito passivo, com gravidade para a tributação dos serviços de construção civil aos quais se aplicadas as regras de retenção na fonte não haveria a dedução da base de cálculo do valor dos materiais aplicados.

Há tempo que o autor vem levantando este questionamento que não tem merecido correção legislativa bem como também não pronunciamento judicial. Razão pela qual quando consultado a respeito tem recomendado a aplicação da norma da exclusão do tratamento do Regime Especial do Simples Nacional, considerando tratar-se de norma introdutória da Lei Complementar n°. 123/2006 cuja vigência suplantaria a alteração em favor da retenção. Até que melhor interpretação surja a respeito.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

Fortuna de Elon Musk bate recorde e alcança US$ 788 bilhões com alta das ações da Tesla

A riqueza de Elon Musk voltou a atingir um patamar histórico nessa quinta-feira (22), impulsionada pela…

1 dia ago

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,3080 DÓLAR TURISMO: R$ 5,4970 EURO: R$ 6,2110 LIBRA: R$ 7,1560 PESO…

1 dia ago

Espanha recusa convite de Trump para fazer parte do ‘Conselho da Paz’; veja lista de quem mais declinou

A Espanha recusou o convite do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, para fazer parte do "Conselho da Paz"…

1 dia ago

Programa Ponto de Vista alcança a marca de 81.600 de visualizações!

Nós que fazemos o Programa Ponto de Vista celebramos as 81.600 de visualizações no Youtube!…

1 dia ago

Espanhol com suspeita de superfungo mora em Pipa e passou 15 dias em unidade de saúde de Tibau do Sul

O paciente de 58 anos com suspeita de estar com o superfungo Candida auris, no Rio…

1 dia ago

Tartarugas são flagradas desovando no litoral do RN pela manhã, fato incomum

Duas tartarugas-de-pente foram flagradas nessa quinta-feira (22) desovando na praia de Búzios, em Nísia Floresta,…

1 dia ago

This website uses cookies.