CÁLCULO DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO –
Há bastante tempo questionamos a omissão do Estado e dos Municípios produtores de petróleo no acompanhamento da produção e, por via de consequência, no cálculo dos royalties. O que pode ser feito seguindo o que dispõe o Decreto n°. 2.705, de 3 de agosto de 1998, que aliás vem de ser alterado pelo Decreto n°. 9.042, de 2 de maio de 2017 no tocante ao preço de referência aplicado mensalmente ao petróleo produzido em cada campo, em reais por metro cúbico.
Pois atualmente este preço é igual à média ponderada dos preços praticados pelo concessionário ou ao preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior. Porém a partir de 1°. de janeiro de 2018 será ele estabelecido pela ANP com base no valor médio mensal de uma cesta-padrão composta de até quatro tipos de petróleo similares cotados no mercado internacional. O que deve ser acompanhado pelos interessados, considerando todo o ordenamento disciplinado naquele Decreto.
Eis que dele constam as definições técnicas sobre condição padrão de medição; data de início de produção; pontos de medição da produção; produção; receita bruta e liquida de produção; volume de produção, dentre outras. Destacando que a partir de início de produção de cada campo, o concessionário manterá sempre, de forma completa e acurada, boletins de medição do petróleo e gás natural produzidos, contendo vazões praticadas e produção acumulada.
Como também há um capítulo específico sobre os royalties – já que o Decreto se refere às participações governamentais em geral -, desde a sua definição, passando pela fixação de aliquota, percentual a ser distribuído a cada Estado e cada Município até o procedimento de distribuição pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Pode referido Decreto muito bem servir de roteiro para a fiscalização e acompanhamento da produção de petróleo e gás natural, tanto pelo Estado como pelos Municípios produtores. O que aliás se compatibilizar muito bem com a competência comum atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelo art. 23, inciso XI, da Constituição Federal.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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