OS MUNICÍPIOS E O ITR –
O ITR – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, de competência da União é progressivo e tem suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município, em 1°. de janeiro de cada ano.
Dele são imunes – além das hipóteses de que trata a Constituição Federal – a pequena gleba rural.
Para a caracterização de pequena gleba rural são condições cumulativas: a) que o seu proprietário a explore só ou com sua família; b) não possua outro imóvel, rural ou urbano; e c)
que a propriedade tenha área até 100 hectares, se localizada em Município da Amazônia Ocidental ou no Pantanal Matogrossense e Sul-matogrossense; até 50 hectares, se localizada em Município do Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e até 30 hectares, se localizada em qualquer Município.
Seu contribuinte é o proprietário do imóvel rural, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sendo seu responsável o sucessor, a qualquer titulo. Sua base de cálculo é o Valor da Terra Nua – VTN, que corresponde ao valor de mercado, excluídos os valores de construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas.
A alíquota para cada imóvel rural com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, variando da mínima de 0,03% à máxima de 20%. O valor do imposto, por via de consequência, é obtido mediante a multiplicação do VTNT – Valor da Terra Nua Tributável pela alíquota correspondente, em nenhuma hipótese sendo inferior a 10 reais. 50 por cento do produto da arrecadação cabe ao Município onde estiver localizado o imóvel, cabendo a totalidade se o Município fizer opção pela fiscalização e cobrança, sem que lhe assista conceder redução ou praticar renúncia fiscal.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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