Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

COBRANÇA DE IPTU DE IMÓVEL PÚBLICO –

De regra, os bens imóveis pertencentes ao patrimônio público da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios não estão sujeitos ao IPTU de competência municipal.  Porque estão beneficiados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal, segundo a qual é vedado àqueles entes da Federação Brasileira instituir impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros.

O mesmo é de se dizer quanto à União instituir e cobrar Imposto de Renda ou Imposto Territorial Rural dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. E quanto aos Estados e Distrito Federal instituir e cobrar IPVA da União e dos Municípios. Ou ainda quanto aos Municípios instituíram e cobrarem ISS dos serviços prestados pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. Por isso é que a este fenômeno tributário dá-se a denominação de imunidade recíproca.

Ocorre que sua aplicação não é tão absoluta assim, haja vista que agora mesmo o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, reconhecer a constitucionalidade da cobrança do IPTU da Petrobrás relativo a terreno arrendado no porto de Santos. Bem como de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro que ocupa terreno em contrato de concessão com a Infraero.

Nestes casos foi afastada aquela imunidade recíproca entre os entes da Federação Brasileira prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal. Porque não alcança ela – segundo o entendimento do STF – imóveis públicos ocupados por por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos. Ademais do que daria aos particulares que utilizam imóveis públicos para exploração de atividade econômica lucrativa vantagem concorrencial em relação a outras empresas.

Para fim de repercussão geral foi maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal que “a imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo Municipio”. Será que entre nós não haveria casos?

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1610 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3700 EURO: R$ 5,8830 LIBRA: R$ 6,8430 PESO…

1 dia ago

Censo Escolar: Brasil reduz índices de reprovação, abandono e atraso

Os números referentes ao desempenho de estudantes que concluíram o ensino médio na rede pública do país…

2 dias ago

Caso do filme ‘Dark Horse’ pode levar PF a abrir até 3 inquéritos nos próximos dias

As suspeitas sobre o financiamento do filme "Dark Horse", uma cinebiografia do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), devem…

2 dias ago

Avião de pequeno porte bate no arranha-céu mais alto de Pequim, na China

Um avião de pequeno porte se chocou contra o arranha-céu mais alto de Pequim nesta sexta-feira (26),…

2 dias ago

Sistema de mísseis e canhões de última geração: como é a Fragata Cunha Moreira, novo navio de guerra da Marinha

A Fragata Cunha Moreira (F202), que foi lançada pela Marinha do Brasil nesta sexta-feira (26),…

2 dias ago

Copa 2026: Rodada de hoje encerra primeira fase dos grupos G, H e I

A terceira e última rodada da fase de grupos da Copa do Mundo prossegue nesta…

2 dias ago

This website uses cookies.