COBRANÇA DE IPTU DE IMÓVEL PÚBLICO –
De regra, os bens imóveis pertencentes ao patrimônio público da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios não estão sujeitos ao IPTU de competência municipal. Porque estão beneficiados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal, segundo a qual é vedado àqueles entes da Federação Brasileira instituir impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros.
O mesmo é de se dizer quanto à União instituir e cobrar Imposto de Renda ou Imposto Territorial Rural dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. E quanto aos Estados e Distrito Federal instituir e cobrar IPVA da União e dos Municípios. Ou ainda quanto aos Municípios instituíram e cobrarem ISS dos serviços prestados pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. Por isso é que a este fenômeno tributário dá-se a denominação de imunidade recíproca.
Ocorre que sua aplicação não é tão absoluta assim, haja vista que agora mesmo o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, reconhecer a constitucionalidade da cobrança do IPTU da Petrobrás relativo a terreno arrendado no porto de Santos. Bem como de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro que ocupa terreno em contrato de concessão com a Infraero.
Nestes casos foi afastada aquela imunidade recíproca entre os entes da Federação Brasileira prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal. Porque não alcança ela – segundo o entendimento do STF – imóveis públicos ocupados por por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos. Ademais do que daria aos particulares que utilizam imóveis públicos para exploração de atividade econômica lucrativa vantagem concorrencial em relação a outras empresas.
Para fim de repercussão geral foi maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal que “a imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo Municipio”. Será que entre nós não haveria casos?
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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