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Consultoria Fiscal e Tributária

O ISS NO SIMPLES NACIONAL – 

Segundo o caput e incisos do art. 13 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal de 8 impostos e contribuições de competência da União, dos Estados e dos Municípios.

De competência da União são os Impostos Sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Sobre Produtos Industrializados e as Contribuições Social Sobre o Lucro Líquido, para o Financiamento da Seguridade Social, para o PIS/PASEP e Patronal Previdenciária.

Da competência dos Estados é o Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e da competência dos Municípios é apenas o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Acrescenta o parágrafo primeiro do artigo 13 que o recolhimento naquela forma não exclui a incidência de impostos e contribuições relacionados em seus incisos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Dentre estes, está mencionado no inciso XIV, alínea “a”, o ISS devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte. Sem falar que os demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não relacionados não estão excluídos de incidência.

Ocorre que a Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008, deu nova redação ao parágrafo quarto da Lei Complementar n. 123/2006 dispondo sobre retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, inclusive estabelecendo percentuais de alíquotas.

Diante disso é que, indiscutivelmente, surgiu o aparente conflito, uma vez que alteração nenhuma houve com relação ao disposto no art. 13, parágrafo primeiro, inciso XIV, alínea “a”. Segundo estes dispositivos, haverá de ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Ponto de Vista

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