A VASTA POSSIBILIDADE DAS TAXAS MUNICIPAIS –
Após relacionar as espécies tributárias que poderiam ser instituídas e cobradas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a Constituição Federal já limitou taxativamente os impostos da competência de cada um daqueles entes. Assim como também o fez em relação às contribuições, dentre estas sendo comum a todos eles a de melhoria decorrente de obras públicas.
Em relação às taxas, forçoso é reconhecer ter sido deixado pela Constituição Federal o campo aberto à sua instituição e cobrança. Claro que observado o disposto no inciso II, do art. 145, segundo o qual elas podem ser em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Quanto às taxas de utilização de serviços públicos a possibilidade de sua instituição e cobrança é menos ampla, até porque depende da prestação de serviços na sua maioria já coberto pelos impostos. O que não acontece quanto às taxas pelo exercício do poder de polícia, de vez que está este cada vez mais ampliado em face da nova geração de direitos coletivos, sociais e difusos.
Por isso não é tão fácil para os Municípios a instituição e cobrança de taxas de serviços públicos, embora poucas hipóteses estejam sendo concebidas e testadas, do que é exemplo a de segurança de bens, serviços e instalações em correspondência ao disposto no parágrafo oitavo do artigo 144 da Constituição Federal. Mais fácil é a instituição e cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia, cuja hipótese pode se fazer presente na própria Constituição Federal.
Disso é exemplo a taxa de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Pois decorre da competência comum atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo inciso XI do artigo 23 da Constituição Federal, vindo a ser instituída em alguns Municípios produtores de petróleo como em alguns outros produtores das demais espécies minerais.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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