A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMO DIREITO FUNDAMENTAL –
O financiamento dos serviços públicos deve ser partilhado entre os cidadãos (contribuintes) segundo a capacidade econômica destes. Essa a melhor interpretação que se pode dar ao parágrafo segundo do artigo 145 da Constituição Federal.
Este enuncia que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes. Para cuja finalidade da é facultado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Teve o dispositivo constitucional o cuidado de que ressaltar que esta identificação há de ser feita na forma da lei e respeitados os direitos individuais, razão pela qual é de se lhe atribuir a qualidade de direito fundamental.
Outrossim, justo não será que, por exemplo, um patrimônio de maior expressão econômica, como um veículo automotor ou um imóvel não fosse tributado em valor maior do que um patrimônio de menor expressão econômica.
Da mesma forma que também justo não será que um rendimento do trabalho, do capital ou da conjugação de ambos de expressão econômica maior não fosse tributado em valor maior do que o de expressão econômica menor.
Como também não, por exemplo, que a atividade econômica do comércio de jóias, perfume e bebidas não pague uma taxa de alvará maior do que a atividade econômica de preparação e venda de lanches e sucos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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