A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –
Porque não satisfazia o requisito da divisibilidade exigido pelo inciso II, do art. 145, da Constituição Federal, a antiga Taxa de Iluminação Pública cobrada pelos Municípios foi considerada inconstitucional.
Para custear o serviço de iluminação pública, a Emenda Constitucional n. 39, de 19 de dezembro de 2002, acresceu à Constituição Federal o art. 149-A.
Por força dele, foi permitido aos Municípios e ao Distrito Federal instituírem contribuição, na forma das respectivas leis, sendo facultada sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
Assim não há mais a exigência da divisibilidade do serviço, o que não dispensa a administração municipal de elaborar um plano de iluminação pública que beneficie a todos.
Por outro lado, o fato gerador da cobrança deve ser definido como o consumo de energia elétrica, o contribuinte o respectivo consumidor e o cálculo deve ser feito não em percentual fixo sobre o valor do consumo mas em valor absoluto progressivo em relação à quantidade de consumo em quiloates.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributario
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0890 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2790 EURO: R$ 5,7320 LIBRA: R$ 6,7920…
O Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (15) o Projeto de Lei Complementar (PLC) que amplia…
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) revogou a suspensão de venda e uso de…
Você reparou se o café coado que faz em casa está diferente? Se a resposta…
1- Natal sedia até domingo (19) uma etapa da Copa Brasil de Tênis de Mesa.…
A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma plataforma de apostas esportivas a liberar…
This website uses cookies.