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Consultoria Fiscal e Tributária

ISS DOS POSTOS DO BRADESCO –

O Bradesco mantém  em todo território nacional uma rede de postos de atendimento que funcionam em cidades próximas a outras onde mantém agências e as quais são vinculados esses postos. A exemplo dos de Cerro Corá, vinculado à agência de Currais Novos; do de Jucurutu, vinculado à agência de Caicó; e dos de Felipe Guerra e Severiano Melo, vinculado à agência de Apodi.

Prestam estes postos de atendimento se não todos quase todos os serviços prestados pelas agências pelos quais também cobram tarifas sujeitos à incidência do ISS. Sob a alegação de não serem agências mas postos e não terem contabilidade própria, deixam de recolher aquele imposto espontaneamente.

Ora, para a legislação do ISS, pouco interessa a denominação do estabelecimento prestador de serviços – se agência ou posto de serviço como no presente. Além do que deveriam estes postos ter contabilidade própria para atendimento da exigência fiscal município, até porque cada posto deste só é aberto mediante autorização do Banco Central do Brasil e com inscrição própria perante o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Se não fazem o recolhimento espontâneo do ISS e não dispõem de registros contábeis de suas receitas de tarifas de serviço, deve aquele imposto ser cobrado por arbitramento de sua base de cálculo, como autorizado pelo Código Tributário Nacional em seu artigo 148.

E tal cobrança deve ser feita por procedimento fiscal, com Termo de Inicio de Fiscalização e Auto de Infração, contendo este todo o demonstrativo de cálculo, inclusive com os acréscimos de atualização monetária, juros de mora e multas de mora e de infração.

Considere-se ainda que esta fiscalização/cobrança não só pode como deve ser feita em relação agências aos últimos 5 anos. Para uma base de cálculo mensal arbitrada em torno de 15 mil a 20 mil reais, pode resultar para o Município uma receita extra da ordem de 80 mil a 100 mil reais.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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