DISCRIMINAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS –
Ações e omissões de discrimibacao com os Municípios têm se repetido, negando mesmo o disposto na Constituição Federal que os inclui na formação da Federação Brasileira, da mesma forma que os Estados e o Distrito Federal. Bem como como que reconhece sua usonomia e autonomia em relação aqueles dentro da organização político-administrativa.
Nos últimos dias pode ser destacada mais uma dessas discriminações. Tal ocorreu com a edição da Medida Provisória n. 753, de 19 de dezembro de 2016, através da qual foi assegurado a Estados, Distrito Federal e Municípios o compartilhamento da multa arrecadada pela Lei de Repatriação.
Pois enquanto fixou ela a liberação dos recursos para os Estados e Distrito Federal na data de sua publicação (20/12/2016) para os Municípios fixou “a partir de 30 de dezembro de 2016”. Isto viria a implicar em problema para o encerramento do mandato de Prefeitos Municipais, às voltas com a frustração de receitas oriundas da própria União, através do FPM – Fundo de Participação dos Municípios.
O mesmo não ocorreria com os Estados e Distrito Federal que não se encontravam em final de mandato. Teria faltado às autoridades do Governo Federal capacidade de percepção desta diferença de situação ou mesmo havendo esta percepção preferiram sacrificar os Prefeitos Municipais em fim de mandato como os próprios Municípios, seus servidores e fornecedores.
É de se lamentar também as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à dedução da base de cálculo do FPM e do FPE dos valores dos benefícios fiscais dos Impostos de Renda e de Produtos Industrializados. Enquanto uma decisão reconheceu o direito da dedução no caso do FPM, outra não o reconheceu no caso do FPE.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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