O QUE NÃO VALE PARA O FPM VALE PARA O FPE –
Em decisão plenária proferida em 17 de novembro passado a recurso de autoria do Municipio de Itabi, no Estado de Sergipe, o Supremo Tribunal Federal reconheceu assistir à União o direito de deduzir da base de calculo do FPM – Fundo de Participação dos Municipios os valores de bene – fícios fiscais referentes aos Impostos de Renda e de Produtos Industrializados, entendimento que não viria a adotar em relação ao FPE – Fundo de Participação dos Estados.
Pois em decisão, também plenária, proferida nesta segunda-feira, por coincidência a recurso do Estado de Sergipe, reconheceu o mesmo Supremo Tribunal Federal, que deve a União corrigir os valores repassados ao FPE – Fundo de Participação dos Estados, com atualização monetária e juros de mora, os valores referentes a incentivos fiscais deduzidos da base de cálculo.
Verifica-se assim uma dubiedade ou – no uso da expressão popular – de dois pesos e duas medidas utilizados pelo mesmo tribunal superior e referente a matéria semelhante, pois tanto o FPM -Fundo de Participação dos Municípios quanto o FPE – Fundo de Participação dos Estados está sujeito não apenas à mesma regra mas também ao mesmo fundamento de distribuição de recursos arrecadados pela União pelos entes da Federação Brasileira, consistindo mesmo e um dos pontos do federalismo fiscal.
Mais uma vez percebe-se a fraqueza do ente municipal em face do estadual, como se a vontade expressa na Constituição Federal pudesse prevalecer contra o primeiro e não contra o segundo. Para além de tudo isso, pode estar presente também a inferioridade com que é visto e tratado o Município, contrariando mesmo o previsto nos arts. 1 e 18 da Constituição Federal contra o que deve se insurgir tanto os Municípios individual e diretamente como através de suas entidades de representação, pois inaceitável é este presente de Natal.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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